Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 24/03/2025 · pág. 10

DOEAM 24/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, segunda-feira, 24 de março de 2025

3920.20.19, 3920.59.00, 3921.90.19, 3920.99.30, 3920.99.40, 3920.62.99, 3920.62.19, 3920.10.10, 3920.99.10, 3920.63.00, 3920.94.00, 3920.43.10 e 3921.14.00, incentivado por meio do Decreto n.º 48.412 , de 1º de novembro de 2023 , quanto aos dados cadastrais, investimento, mão de obra e produção e processo produtivo.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 02 de dezembro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 217971

DECRETO Nº 51.453, DE 24 DE MARÇO DE 2025

MODIFICA o inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 49.351, de 25 de abril de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 508/2024GPEI/DCI/SEDEC aprovado na 312ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM realizada no dia 20 de fevereiro de 2025, referendado pela Resolução n.º 002/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 074/2025-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 248/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000898/2025-37,

D E C R E T A:

Art. 1.º O inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 49.351, de 25 de abril de 2024, que “ ATUALIZA dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade da sociedade empresária THOTEN PAC INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ”, passa vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1.º .................................................................................

.............................................................................................. II - THOTEN PAC INDÚSTRIA , COMÉRCIO , IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA . , inscrita no CNPJ sob o n.º 04.537.843/0001-82 e no CCA sob os n.os 06.201.411-0 e 06.300.168-3, localizada na Rua Waldemir Cordeiro, n.º 817, Alvorada, Manaus-AM, de acordo com o Parecer de Análise n.º 006/2024-GPIN/DCI/SEDEC, objeto da Proposição n.º 030 / 2024 - SEDECTI , relativamente ao produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem (para Fins Industriais) , NCM/SH 3923.30.90, 3920.10.99, 3923.40.00, 3923.21.90, 3920.10.10, 3923.10.90, 3923.90.10, 3923.29.10, 3920.20.19, 3923.50.00, 3923.29.90, 3923.21.10 e 3923.30.10, incentivado por meio do Decreto n.º 24.194 , de 29 de abril de 2004 , quanto aos dados de listagem de insumos ; processo produtivo, programa de produção ; investimentos ; mão de obra direta e indireta ; ” .............................................................................................

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 25 de abril de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 217972

DECRETO Nº 51.454, DE 24 DE MARÇO DE 2025 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ASTRO PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 466/2024 - GPEI/DCI/ SEDEC, aprovado na 312ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 20 de fevereiro de 2025, referendado pela Resolução n.º 002/2025 - CODAM, que aprovou a Proposição n.º 044/2025 -SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 269/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000987/2025-83,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica enquadrado os produtos fabricados pela sociedade empresária ASTRO PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., detentora do Decreto Concessivo n.º 46.989, de 17 de fevereiro de 2023, estabelecida na Avenida Coronel Cyrillo Neves, n.º 1239, G-3, Santo Agostinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 47.709.730/0001-20 e no CCA sob os n.os 06.201.514-1 e 06.301.187-5, nos termos do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:

I - Chapa , Folha , Tira , Fita , Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível) Auto - Adesiva - Filme Stretch para fins Industriais , NCM/SH 3920.10.99;

II - Composto Termoplástico de Resina Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos) , NCM/SH 3901.20.11, 3908.10.23, 3902.90.00, 3907.40.90, 3901.40.00, 3904.10.90, 3901.30.10, 3901.20.29, 3903.30.10, 3907.61.00, 3901.20.19, 3904.40.90, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.10, 3903.11.20, 3903.11.10, 3906.90.41, 3901.10.30, 3906.90.49, 3907.69.00, 3906.90.22, 3903.30.20, 3906.10.00, 3904.10.10, 3901.90.10, 3904.30.00, 3902.10.10, 3902.30.00, 3906.90.39, 3907.99.99, 3906.90.31, 3904.10.20, 3907.10.49, 3906.90.19, 3908.10.29, 3904.69.10, 3906.90.21, 3904.40.10, 3901.90.90, 3901.90.30, 3906.90.29, 3902.20.00, 3904.21.00, 3906.90.43, 3908.90.90, 3901.90.20, 3904.69.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 3901.10.20, 3904.50.90, 3903.90.10, 3906.90.32, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00, 3907.70.00, 3901.20.21, 3904.61.10 e 3906.90.12.

§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário , conforme o inciso I do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 3.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo quando enquadrados como bem final , conforme inciso VIII do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO