DOEAM 24/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, segunda-feira, 24 de março de 2025
3920.20.19, 3920.59.00, 3921.90.19, 3920.99.30, 3920.99.40, 3920.62.99, 3920.62.19, 3920.10.10, 3920.99.10, 3920.63.00, 3920.94.00, 3920.43.10 e 3921.14.00, incentivado por meio do Decreto n.º 48.412 , de 1º de novembro de 2023 , quanto aos dados cadastrais, investimento, mão de obra e produção e processo produtivo. ”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 02 de dezembro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 217971
DECRETO Nº 51.453, DE 24 DE MARÇO DE 2025MODIFICA o inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 49.351, de 25 de abril de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 508/2024GPEI/DCI/SEDEC aprovado na 312ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM realizada no dia 20 de fevereiro de 2025, referendado pela Resolução n.º 002/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 074/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 248/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000898/2025-37,
D E C R E T A:Art. 1.º O inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 49.351, de 25 de abril de 2024, que “ ATUALIZA dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade da sociedade empresária THOTEN PAC INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ”, passa vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1.º .................................................................................
.............................................................................................. II - THOTEN PAC INDÚSTRIA , COMÉRCIO , IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA . , inscrita no CNPJ sob o n.º 04.537.843/0001-82 e no CCA sob os n.os 06.201.411-0 e 06.300.168-3, localizada na Rua Waldemir Cordeiro, n.º 817, Alvorada, Manaus-AM, de acordo com o Parecer de Análise n.º 006/2024-GPIN/DCI/SEDEC, objeto da Proposição n.º 030 / 2024 - SEDECTI , relativamente ao produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem (para Fins Industriais) , NCM/SH 3923.30.90, 3920.10.99, 3923.40.00, 3923.21.90, 3920.10.10, 3923.10.90, 3923.90.10, 3923.29.10, 3920.20.19, 3923.50.00, 3923.29.90, 3923.21.10 e 3923.30.10, incentivado por meio do Decreto n.º 24.194 , de 29 de abril de 2004 , quanto aos dados de listagem de insumos ; processo produtivo, programa de produção ; investimentos ; mão de obra direta e indireta ; ” .............................................................................................
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 25 de abril de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 217972
DECRETO Nº 51.454, DE 24 DE MARÇO DE 2025 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ASTRO PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 466/2024 - GPEI/DCI/ SEDEC, aprovado na 312ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 20 de fevereiro de 2025, referendado pela Resolução n.º 002/2025 - CODAM, que aprovou a Proposição n.º 044/2025 -SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 269/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000987/2025-83,
D E C R E T A:Art. 1.º Fica enquadrado os produtos fabricados pela sociedade empresária ASTRO PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., detentora do Decreto Concessivo n.º 46.989, de 17 de fevereiro de 2023, estabelecida na Avenida Coronel Cyrillo Neves, n.º 1239, G-3, Santo Agostinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 47.709.730/0001-20 e no CCA sob os n.os 06.201.514-1 e 06.301.187-5, nos termos do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:
I - Chapa , Folha , Tira , Fita , Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível) Auto - Adesiva - Filme Stretch para fins Industriais , NCM/SH 3920.10.99;
II - Composto Termoplástico de Resina Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos) , NCM/SH 3901.20.11, 3908.10.23, 3902.90.00, 3907.40.90, 3901.40.00, 3904.10.90, 3901.30.10, 3901.20.29, 3903.30.10, 3907.61.00, 3901.20.19, 3904.40.90, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.10, 3903.11.20, 3903.11.10, 3906.90.41, 3901.10.30, 3906.90.49, 3907.69.00, 3906.90.22, 3903.30.20, 3906.10.00, 3904.10.10, 3901.90.10, 3904.30.00, 3902.10.10, 3902.30.00, 3906.90.39, 3907.99.99, 3906.90.31, 3904.10.20, 3907.10.49, 3906.90.19, 3908.10.29, 3904.69.10, 3906.90.21, 3904.40.10, 3901.90.90, 3901.90.30, 3906.90.29, 3902.20.00, 3904.21.00, 3906.90.43, 3908.90.90, 3901.90.20, 3904.69.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 3901.10.20, 3904.50.90, 3903.90.10, 3906.90.32, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00, 3907.70.00, 3901.20.21, 3904.61.10 e 3906.90.12.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário , conforme o inciso I do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo quando enquadrados como bem final , conforme inciso VIII do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO