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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/03/2025 · pág. 149

DOEAM 18/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 18 de março de 2025 145

DECRETO Nº 51.410, DE 18 DE MARÇO DE 2025

INSTITUI o Programa Estadual Amazonas 2030, CRIA o Comitê Gestor e de Acompanhamento do Programa Amazonas 2030 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Constituição Federal, que estabelece em seu Art. 225 como princípios fundamentais a proteção e a conservação do meio ambiente, reconhecendo que a saúde e o bem-estar da população estão intrinsecamente ligados à qualidade ambiental;

CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas, que propõe modelo de desenvolvimento sustentável, enfatizando a importância da ação global para a preservação dos ecossistemas e promoção do uso responsável dos recursos naturais, com especial atenção às áreas biologicamente diversas como a Amazônia;

CONSIDERANDO o § 4.º do Artigo 14 da Lei Estadual n.º 4.266, de 01 de dezembro de 2015, que institui diretrizes para implementação de políticas públicas voltadas à proteção ambiental no Estado do Amazonas, promovendo a sustentabilidade e a conservação dos recursos naturais, em conformidade com os compromissos nacionais e internacionais.

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado - PGE/AM, contida no Parecer Jurídico n.º: 00006/2025 da Procuradoria do Meio Ambiente, e o que mais consta no processo administrativo n.º 01.01.030101.001402/2025-73.

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual Amazonas 2030, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, de modo a contribuir para a erradicação da pobreza e da fome, promover o desenvolvimento social, econômico e sustentável, a conservação ambiental e a redução de emissões de GEE.

Art. 2.º As ações do Programa Estadual Amazonas 2030 serão implementadas por intermédio de parceria institucional com entidades públicas, privadas e não governamentais, por meio de termos de cooperação específicos, termos de fomento, termos de colaboração, ou qualquer outro instrumento jurídico hábil, firmados com o Governo do Estado do Amazonas. Art. 3.º O Programa Estadual Amazonas 2030 possui os seguintes objetivos:

I - contribuir para a elevação do Estado do Amazonas à condição de neutralidade carbônica;

II - ampliar os estoques de carbono no território do Estado do Amazonas; III - fortalecer a contribuição do Amazonas aos compromissos globais de desenvolvimento sustentável e combate às mudanças climáticas, especialmente as Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs);

IV - implementar, em escala estadual, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU);

V - promover a redução contínua e efetiva do desmatamento ilegal e da degradação ambiental por meio de estratégias integradas de proteção ambiental e sustentabilidade minimizando as emissões de gases de efeito estufa e mantendo o estoque de carbono florestal;

VI - promover a regularização fundiária e ambiental no Estado do Amazonas;

VII - combater a incidência de queimadas e incêndios florestais por meio de ações preventivas, fiscalização e educação ambiental;

VIII - assegurar que o aumento anual de vegetação secundária seja equivalente ou superior à supressão vegetal, seja autorizada ou ilegal;

IX - fortalecer a economia de baixo carbono no Estado do Amazonas, com ênfase na valorização da sociobiodiversidade, no desenvolvimento da biotecnologia e na bioindustrialização;

X - assegurar que a transição para a economia de baixo carbono e a busca pela neutralidade carbônica respeitem e protejam os direitos e interesses dos povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIQCTAF);

XI - promover o desenvolvimento humano e social inclusivo, priorizando a melhoria da qualidade de vida das populações mais vulneráveis;

XII - fomentar a justiça climática, apoiando a adaptação, mitigando os impactos adversos e aumentando a resiliência climática do Estado;

XIII - ampliar a proteção dos ecossistemas e dos ciclos hidrológicos, especialmente em habitats sensíveis e relevantes para a conservação da biodiversidade, garantindo a integridade climática e a continuidade dos serviços ecossistêmicos;

XIV - estruturar mecanismos sustentáveis de financiamento para as ações climáticas do Estado a longo prazo;

XV - implementar sistemas eficientes de medição, coleta, análise, monitoramento, verificação e valoração dos produtos e serviços ambientais; XVI - assegurar os direitos territoriais e culturais dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Povos Indígenas, promovendo seu desenvolvimento sustentável por meio da adoção de princípios e critérios de salvaguardas

sociais e ambientais na promoção de produtos e serviços ambientais.

Art. 4.º O Programa Estadual Amazonas 2030 abrange os seguintes eixos estratégicos:

I - mitigação das mudanças climáticas;

II - conservação e desenvolvimento sustentável; III - bioeconomia;

IV - comando e controle;

V - ordenamento fundiário e ambiental;

VI - manejo integrado do fogo;

VII - desenvolvimento econômico de baixas emissões; VIII - desenvolvimento humano e social inclusivo; IX - adaptação e preparação para desastres;

X - conservação da biodiversidade;

XI - justiça climática; XII - salvaguardas socioambientais; XIII - educação ambiental; XIV - restauração de áreas degradadas.

Art. 5.º São diretrizes do Programa Estadual Amazonas 2030:

I - garantia de compatibilidade das ações do Programa Estadual Amazonas 2030 com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, bem como com os instrumentos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário em matéria ambiental;

II - complementaridade com políticas, planos, programas e projetos que visem ao alcance em escala estadual dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), implementados pelo Estado do Amazonas ou por outros entes da Federação;

III - atuação articulada nos níveis nacional e internacional entre os entes federativos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade;

IV - gestão de riscos ambientais e sociais, baseada na legislação vigente, nos melhores padrões aplicáveis e na adoção de salvaguardas em todas as ações do Programa;

V - reconhecimento do papel dos povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIQCTAF) na conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais, especialmente na manutenção da floresta em pé e na integração das ações do Programa;

VI - basear as decisões em dados científicos e evidências, integrando o respeito pelos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIQCTAF);

VII - fortalecimento e qualificação das estruturas públicas para garantir a gestão perene e efetiva das ações do Programa;

VIII - monitoramento e avaliação contínuos dos resultados do Programa em relação aos seus objetivos;

IX - disponibilização de mecanismo acessível, gratuito, anônimo e responsivo para o recebimento de queixas e manifestações das partes interessadas sobre as ações do Programa;

X - fomento aos serviços ambientais em todas as unidades territoriais do Estado do Amazonas, visando promover benefícios sociais locais e contribuir para a erradicação da pobreza;

XI - desenvolvimento de modelos sustentáveis para cadeias econômicas, respeitando princípios e critérios de salvaguardas sociais e ambientais, assegurando a manutenção da biodiversidade, a conservação das florestas naturais, a melhoria da qualidade de vida e os direitos dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais;

XII - promoção e estabelecimento de instrumentos econômico-financeiros públicos e privados que contribuam para a conservação e manutenção dos serviços ambientais, bem como para a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE);

XIII - implementação de ações voltadas à adaptação e preparação para desastres ambientais, incluindo planejamento para eventos climáticos extremos, fortalecimento da resiliência das comunidades e mitigação de impactos socioeconômicos;

XIV - desenvolvimento de estratégias para responder a eventos climáticos extremos, como inundações, secas, tempestades e ondas de calor;

XV - valorização dos ativos ambientais existentes nas unidades territoriais do Estado, incluindo o carbono retido pela floresta, a biodiversidade, os serviços hídricos e as belezas cênicas, por meio de metodologias que considerem tanto o fluxo desses ativos quanto seus estoques;

XVI - fortalecimento das ações de comando e controle ambiental, garantindo a fiscalização efetiva, o combate a crimes ambientais e o cumprimento da legislação vigente para a proteção dos recursos naturais;

XVII - implementação de medidas para o ordenamento fundiário e ambiental, promovendo a regularização de territórios, a segurança jurídica e o uso sustentável das terras públicas;

XVIII - desenvolvimento e execução de estratégias de manejo integrado do fogo, abrangendo ações preventivas, de monitoramento, controle e combate a incêndios florestais, considerando a participação das comunidades locais;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO