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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/03/2025 · pág. 150

DOEAM 18/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

146 Manaus, terça-feira, 18 de março de 2025

XIX - fomento à educação ambiental, incentivando a conscientização sobre sustentabilidade, mudanças climáticas e conservação dos recursos naturais;

XX - restauração de áreas degradadas, promovendo a recomposição da vegetação nativa, a recuperação de ecossistemas e o aumento do sequestro de carbono.

Art. 6.º O Programa Estadual Amazonas 2030 tem como estratégias:

I - monitoramento remoto por meio de dados espaciais e sistemas de informação para combate ao desmatamento, queimadas e degradação ambiental;

II - fortalecimento da estrutura de corpo técnico dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente do Amazonas de modo a ampliar a atuação do Estado na fiscalização ambiental e na instrução e apreciação dos processos administrativos ambientais;

III - engajar a sociedade em questões ambientais e climáticas, promovendo uma compreensão mais profunda dos desafios e das soluções; IV - fortalecimento e desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis em áreas estaduais;

V - consolidação do ordenamento territorial e ambiental por meio da implementação de instrumentos legais de recuperação ambiental;

VI - fortalecimento da gestão das Unidades de Conservação estaduais para promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - ampliação da capacidade de monitoramento e resposta a incêndios florestais, responsabilizando infratores e incentivando boas práticas de manejo do fogo;

VIII - promoção da restauração ecológica e produtiva de áreas degradadas, fortalecendo cadeias produtivas sustentáveis;

IX - desenvolvimento e adoção de tecnologias inovadoras para tornar a restauração mais eficiente e monitoramento contínuo para evitar reincidência da degradação;

X - estruturação e promoção de uma economia de baixo carbono baseada na bioeconomia e bioindustrialização;

XI - incentivo à agropecuária de baixas emissões, por meio do aumento da produtividade, assistência técnica e boas práticas socioambientais;

XII - fomento à sociobioeconomia como vetor de desenvolvimento sustentável, gerando trabalho digno e renda para populações tradicionais;

XIII - estabelecimento de políticas de diferenciação, valorização e acesso justo ao mercado para produtos e serviços da bioeconomia; XIV - ampliação e diversificação dos mecanismos de pagamento por serviços ambientais;

XV - sensibilização da sociedade para a valorização dos produtos da bioeconomia e incentivo ao consumo sustentável;

XVI - monitoramento e divulgação contínua de indicadores de sustentabilidade associados ao desenvolvimento econômico e humano;

XVII - promoção da participação efetiva de todas as partes interessadas para garantir a justiça climática, respeitando saberes tradicionais e identidade social dos povos originários e comunidades tradicionais;

XVIII - universalização da infraestrutura e do acesso a serviços básicos para melhorar a qualidade de vida das comunidades do interior;

XIX - apoio ao desenvolvimento de municípios resilientes e ampliação da capacidade de resposta a emergências climáticas;

XX - investimentos em infraestrutura resiliente, garantindo a adaptação ao acesso à água e adequação dos serviços de saúde pública às demandas das mudanças climáticas;

XXI - fomento a sistemas alimentares resilientes para garantir soberania alimentar e mitigação de impactos de eventos climáticos extremos na biodiversidade;

XXII - mapeamento, monitoramento e proteção da biodiversidade, territórios ambientalmente relevantes e espécies ameaçadas;

XXIII - estruturação do sistema jurisdicional de REDD+ do Estado, criando bases para estimular pagamentos por resultados na redução das emissões, conservação ambiental e manejo sustentável das florestas;

XXIV - fomento à produção e utilização de dados científicos e evidências para subsidiar a tomada de decisões no Programa, assegurando a integração dos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIQCTAF) na formulação e implementação das ações.

Art. 7.º São instrumentos de execução do Programa Estadual Amazonas 2030:

I - programas e projetos para ampliar a capacidade do Estado na implementação dos componentes estruturais do Programa;

II - programas de pagamento por serviços ambientais;

III - programas de transferência de renda com condicionantes ambientais para populações em situação de vulnerabilidade;

IV - programas de compras públicas e subvenções para produtos da

sociobioeconomia que contribuam para a conservação da floresta;

V - apoio à criação de novas áreas protegidas, conforme estabelecido no Capítulo IV da Lei Complementar n.º 53, de 05 de junho de 2007;

VI - celebração de parceria institucional com entidades públicas, privadas e não governamentais, por meio de termos de cooperação específicos, termos de fomento, termos de colaboração, ou qualquer outro instrumento jurídico hábil, firmados com o Governo do Estado do Amazonas;

VII - estruturação do Sistema Estadual de Salvaguardas Ambientais e Sociais;

VIII - adequação do Estado aos padrões necessários para certificação, registro e transação de ativos ambientais;

IX - mecanismos e instrumentos financeiros voltados para o financiamento ambiental de longo prazo;

X - outros instrumentos necessários para viabilizar a execução do Programa, seus componentes, estratégias, objetivos específicos e ações-chave.

Parágrafo único. Poderão ser considerados instrumentos de execução outros programas, projetos, ações e fundos, de natureza governamental ou não governamental, desde que compatíveis com os objetivos, diretrizes e estratégias deste Programa.

Art. 8.º A coordenação do Programa Estadual Amazonas 2030 é atribuída à Casa Civil, ou autoridade com delegação para substituí-la.

Art. 9.º A Secretaria Executiva do Programa Estadual Amazonas 2030 é de atribuição da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou autoridade com delegação para substituí-la.

Art. 10. Para fim deste Decreto constituem competências do órgão de coordenação:

I - planejar, coordenar e estabelecer prioridades, de acordo com as diretrizes aplicáveis ao Programa Estadual Amazonas 2030, com vistas a atingir os seus objetivos;

II - convocar o Comitê do Programa Estadual Amazonas 2030;

III - convidar para participar das reuniões, quando necessário, autoridades, membros de instituições representativas da sociedade civil e representantes de prefeituras municipais;

IV - descentralizar ou desconcentrar atividades dos órgãos estaduais de execução do Programa, que devem prever e contemplar os orçamentos necessários para aplicação nos serviços, ações e atividades do Programa Estadual Amazonas 2030.

Art. 11. Para fim deste Decreto constituem competências da Secretaria Executiva:

I - articular, junto aos diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização do Programa Estadual Amazonas 2030;

II - responsabilizar-se pelas atividades de secretariado, suporte administrativo, processos participativos de consulta e apoio técnico para a realização das reuniões do Programa Estadual Amazonas 2030;

III - coordenar e sistematizar as informações relacionadas com atividades ambientais, relativas ao Programa Estadual Amazonas 2030;

IV - oferecer suporte técnico intersetorial para subsidiar as tomadas de decisão do Programa Estadual Amazonas 2030.

Art. 12. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão cooperar para a consecução dos objetivos definidos no Programa Amazonas 2030.

Art. 13. Fica instituído o Comitê Gestor e de Acompanhamento do Programa Amazonas 2030, que tem a função consultiva, deliberativa e propositiva, nos assuntos de sua competência, sendo um colegiado tecnicamente vinculado à Casa Civil e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, com participação dos demais membros natos e convidados.

Art. 14. Para a consecução de seu objetivo, compete ao Comitê: I - gerir as bases de informação e transparência do Programa Amazonas 2030;

II - auxiliar instituições implementadoras e parceiras com recomendações técnicas;

III - criar metas e indicadores do Programa Amazonas 2030;

IV - acompanhar por meio de relatórios periódicos a execução do cumprimento das metas e indicadores do Programa Amazonas 2030; V - estabelecer o cronograma de atividades com deveres, responsabilidades e prazos definidos;

VI - planejar e coordenar a execução das atividades do Programa Amazonas 2030, bem como propor sua revisão;

VIII - articular ações interinstitucionais;

IX - articular-se com os municípios do Estado do Amazonas, órgãos e entidades federais, estaduais e municipais com vistas a atingir seus objetivos; X - articular-se com os organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, buscando apoio técnico-financeiro para a execução do Programa Amazonas 2030;

XI - criar grupos de trabalho, definir suas missões, diretrizes e sua coordenação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO