DOMCE 17/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4032
ASSINA PELA CONTRATANTE: FULVIO BENEVIDES DE ALMEIDA
ASSINA PELA CONTRATADA: RENAN DO NASCIMENTO VITORINO.
Senador Pompeu/CE, 03 de Julho de 2026.
FULVIO BENEVIDES DE ALMEIDA
Ordenador da Despesas Da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Pesca.
Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador: D46F0715
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE - 004/2026SMAS . OBJETO : AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE/CE, CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE DISPUTA : ABERTO E FECHADO. COMISSÃO DE PREGÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ABERTURA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS SERÁ NO DIA 28/08/2026 ÀS 09:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA) . O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES: https://compras.m2atecnologia.com.br e www.tce.ce.gov.br.
A COMISSÃO.
Publicado por: Antonio Jean da Silva Código Identificador: 4D34D4F5
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EXTRATO DE ADITIVO
ADITIVO AO CONTRATO Nº: 202408010001
ORIGEM: DISPENSA ELETRÔNICA Nº. 190701/2024 – SEAD CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO CONTRATADA(O): Inter publica Gestão Municipal OBJETO: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LICENÇA DE USO DE SISTEMA INFORMATIZADO (SOFTWARE) DE FOLHA DE PAGAMENTO, JUNTO A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE/CE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTIGO 107 DA LEI Nº 14.133, DE 2021. VIGÊNCIA: 01 DE Agosto DE 2026 A 01 DE Agosto DE 2027. DATA DA ASSINATURA: 31 DE Julho DE 2026
Publicado por:
Antonio Jean da Silva Código Identificador: 428CEDC4
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0602.013/2026
Requerente: CICERO SOARES DA SILVA (Matrícula nº 4740) ASSUNTO: EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA (Artigo 26 da Lei n°618/2010).
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise e decisão.
Cuida-se de requerimento administrativo apresentado, solicitando evolução pela via acadêmica ou progressão vertical, em virtude de formação acadêmica, visando o cumprimento do disposto no artigo 26 da lei n° 618/2010. De forma que consta nos presentes autos, o Requerimento Administrativo, cópias de documentos pessoais e declaração ou diploma de conclusão de curso ou especialidade.
Nesta toada, a matéria em análise está disciplinada nos artigos 26 e 27 da Lei n° 618/2010- Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Várzea Alegre– PCCR/MAG, vejamos:
Art. 26 – Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica ou progressão vertical, a progressão de uma referência qualquer, para referência de mesmo número na nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação ou formação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
Art. 27 – A evolução pela via acadêmica ou progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
Nesse prisma, são considerados profissionais do magistério aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a essas atividades, ou seja, profissionais com formação em pedagogia ou áreas afins que atuam na administração, planejamento, inspeção, supervisão, e orientação educacional.
Consoante Tema 1.075/STJ também reforça que a concessão de progressão funcional, quando atendidos todos os requisitos legais, é obrigação vinculada da Administração, insuscetível de negativa discricionária, senão vejamos:
"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Considerando o que dispõe também o inciso VIII, do artigo 3° do referido diploma legal, o qual esclarece o termo referência: Art. 3º -VIII – Referência – posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe.
Destarte, respeitando a literalidade da norma legal, considerando que a progressão do servidor é a passagem de uma referência a outra e observando o que a legislação expressamente determina, o (a) requerente faz jus ao benefício pleiteado.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como documentação presente nos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO do pedido apresentado(a) pelo(a) servidor (a) CICERO SOARES DA SILVA (Matrícula nº 4740), pelos motivos de fato e de direito acima elencados.
Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que sejam providenciadas as medidas cabíveis; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo.
Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.
Várzea Alegre – Ceará, 19 de junho de 2026.
Requerimento N°: 0602.013/2026 Data do Protocolo: 02 de junho de 2026
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