DOMCE 17/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4032
Consoante Tema 1.075/STJ também reforça que a concessão de progressão funcional, quando atendidos todos os requisitos legais, é obrigação vinculada da Administração, insuscetível de negativa discricionária, senão vejamos:
"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Considerando o que dispõe também o inciso VIII, do artigo 3° do referido diploma legal, o qual esclarece o termo referência: Art. 3º -VIII – Referência – posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe.
Destarte, respeitando a literalidade da norma legal, considerando que a progressão do servidor é a passagem de uma referência a outra e observando o que a legislação expressamente determina, o (a) requerente faz jus ao benefício pleiteado.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como documentação presente nos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO do pedido apresentado(a) pelo(a) servidor (a)MARIA VANUZIA GRANGEIRO DE LIMA VIEIRA (Matrícula nº 3238), pelos motivos de fato e de direito acima elencados. Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que sejam providenciadas as medidas cabíveis; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo.
Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.
Várzea Alegre – Ceará, 19 de junho de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 9526E42C
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0701.004/2026
Requerimento N°: 0701.005/2026 Data do Protocolo: 01 de julho de 2026 Requerente: LUIZ MENDONÇA DA SILVA (Matrícula nº 5014) ASSUNTO: ADICIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise e decisão.
Cuida-se de requerimento administrativo solicitando o pagamento do terço de férias, referente ao exercício de 2026. De forma que consta nos presentes autos, o Requerimento Administrativo e cópias de documentos pessoais.
Nesta toada, o direito às férias, bem como ao adicional, estão previstos nos artigos 83 e 107 da Lei nº 1.215/2021, senão vejamos: Art. 83-Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
Parágrafo Único - No caso de servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo da adicional de que trata este artigo.
Art. 107-O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Posto isto, analisando relatório de ficha financeira, verificamos que haverá o regular pagamento do terço de férias em agosto, visto que o período de férias compreenderá de 01/09/2026 a 30/09/2026, objetivando a garantia do direito constitucional às férias.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, tendo em vista documentação presente nos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO do pagamento do terço de férias, nos termos do artigos 83 e 107 da Lei nº 1.215/21, ao(a) servidor(a) LUIZ MENDONÇA DA SILVA (Matrícula nº 5014).
Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a), com cópia da decisão; Que haja publicação da decisão; Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como o processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.
Várzea Alegre – Ceará, 05 de agosto de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 47CE31BB
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0716.001/2026
Requerimento n°: 0716.001/2026 Data do Protocolo: 16 de Julho de 2026 Requerente: PEDRO VITOR FERREIRA MAXIMO (Matrícula:6323)
ASSUNTOS: LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA POR TEMPO DE SERVIÇO) - CARÁTER DE URGÊNCIA (Decreto 424/2025). DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.
Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE e estabelece aLicença Especial, bem como o Decreto 424/2025 que possibilita a concessãoda referida Licença sem que haja o período mínimo de 90 (noventa) dias da data pretendida para seu gozo, senão vejamos:
“Art. 3° O servidor poderá solicitar a Licença Especial (Licença por tempo de serviço), independentemente de prazo para requerimento, nos casos em que houver a necessidade de afastamento, em caráter de urgência, para tratamento da própria enfermidade.
§1° A concessão da Licença Especial, nesses casos, observará os requisitos previstos no artigo 103, §1°, da Lei Municipal nº 1.215/21 somados à comprovação da incapacidade de exercer suas atividades laborais efetivamente, mediante apresentação de laudos, atestados ou exames clínicos.
§2° A Licença Especial, quando solicitada em caráter de urgência, terá prioridade na concessão.”
Há nos fólios, além dos documentos pessoais, Laudo de Perícia Médica Singular e Ofício emitido pela Secretaria de Saúde, informando a possibilidade de concessão para o período posterior em 10/08/2026 a 08/11/2026.
Ademais, para concessão da Licença Especial, a Administração Pública deverá observar o cumprimento dos seguintes requisitos, por parte do(a) servidor(a) requerente:
• Ter cumprido 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo que ocupa (art. 103);
• Não poderá ter sofrido penalidade administrativa no período aquisitivo (art. 103, § 1º);
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