Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/08/2026 · pág. 67

DOMCE 17/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4032

Não poderá ter se ausentado do serviço, durante o período aquisitivo, para:

“Art. 13. A inspeção médica, após avaliação do servidor, poderá concluir por:

[...]

III - Readaptação provisória ou definitiva; ou,

Tratamento de sua própria saúde pelo período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não;

b. Acompanhar pessoa da família doente, por mais de 4 (quatro) meses, consecutivos ou não;

c. Tratar de interesses particulares;

Por fim, observado o disposto no artigo 3°, §1° e §2° do Decreto 424/2025 e diante da documentação presente nos autos, o(a) Servidor(a) requerente cumpriu os requisitos exigidos em lei.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, e em face de toda documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de licença especial (caráter de urgência) para o período de 10/08/2026 a 08/11/2026., do(a) servidor(a) PEDRO VITOR FERREIRA MAXIMO (Matrícula:6323).

Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a), com cópia da decisão;

Que seja encaminhado ofício ao Gabinete do Poder Executivo, com cópia da decisão, para que seja providenciada a expedição e publicação da portaria, conforme art. 105, §§ 3º e 4º, da Lei nº 1.215/2021.

Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão;

Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão, informando que o(a) mesmo(a) aguarde publicação da portaria nos termos do § 3º, do art. 105 da Lei nº 1.215/21; e

Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como o processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se

Várzea Alegre – Ceará, 06 de agosto de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: F13CAB0A

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0720.002/2026

[...]

§ 1º Caso a inspeção médica concluir pelo inciso III, a inspeção médica deverá indicar quais as limitações físicas e/ou mentais do servidor, para que a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, possa analisar as funções disponíveis, que melhor se adequem as limitações do servidor.”

Importante salientar que, neste caso, a readaptação não resultará na vacância do cargo anteriormente ocupado pela servidora requerente, nos termos do § 3º, do art. 15, do Decreto nº 247/21, posto se tratar de readaptação em caráter provisório pelo prazo de 12 (doze) meses.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como a documentação anexa nos autos, concluímos pela POSSIBILIDADE DA READAPTAÇÃO PROVISÓRIA, do(a) servidor (a)MARIA DANTAS FEITOSA CAVALCANTE (Matrícula n° 1188), pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21.

Cabe ressaltar que a readaptação é forma de provimento de cargo público, de forma que deverá ser publicada a portaria da readaptação provisória; Ao final de todo os procedimentos supracitados, que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão da readaptação provisória, bem como seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) o presente processo; Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a). Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se

Várzea Alegre – Ceará, 10 de agosto de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 555383EA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0729.002/2026

Requerimento n°: 0729.002/2026

Data do Protocolo: 29 de Julho de 2026

Requerente: CICERA MARIA COSTA FELIX (Matrícula n° 1850) ASSUNTOS: PRORROGAÇÃO DA READAPTAÇÃO (art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21)

DECISÃO

Requerimento n°: 0720.002/2026 Data do Protocolo: 20 de Julho de 2026

Requerente: MARIA DANTAS FEITOSA CAVALCANTE (Matrícula n° 1188)

ASSUNTOS: READAPTAÇÃO (art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21)

DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, além da Lei nº 1.215/21, que dispõe da Readaptação com previsão no artigo 22, regulamentada pelo Decreto nº 247/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Consta nos presentes autos, Formulário de Requerimento Diversos, cópia de documentação médica, além do Documento de Identificação (RG e CPF), comprovante de residência e Laudo da Junta Médica. Cumpre mencionar que a servidora, ora requerente, já encontra-se em readaptação, resultando apenas na análise de prorrogação. O Laudo de Perícia Médica emitido pela Junta Médica Oficial do Município apontou a necessidade da reabilitação em virtude das limitações físicas, do(a) Servidor(a) requerente, em caráter provisório, conforme inciso I, do art. 13, § 1º, do Decreto nº 247/21, senão vejamos:

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, além da Lei nº 1.215/21, que dispõe da Readaptação com previsão no artigo 22, regulamentada pelo Decreto nº 247/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Consta nos presentes autos, Formulário de Requerimento Diversos, cópia de documentação médica, além do Documento de Identificação (RG e CPF), comprovante de residência e Laudo da Junta Médica. Cumpre mencionar que o servidor, ora requerente, já encontra-se em readaptação, resultando apenas na análise de prorrogação.

O Laudo de Perícia Médica emitido pela Junta Médica Oficial do Município apontou a necessidade da reabilitação em virtude das limitações físicas, do(a) Servidor(a) requerente, em caráter provisório, conforme inciso I, do art. 13, § 1º, do Decreto nº 247/21, senão vejamos:

“Art. 13. A inspeção médica, após avaliação do servidor, poderá concluir por:

[...]

III - Readaptação provisória ou definitiva; ou,

[...]

§ 1º Caso a inspeção médica concluir pelo inciso III, a inspeção médica deverá indicar quais as limitações físicas e/ou mentais do servidor, para que a Secretaria Municipal de Administração e

www.diariomunicipal.com.br/aprece 67