DOMCE 17/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4032
Planejamento, possa analisar as funções disponíveis, que melhor se adequem as limitações do servidor.”
Importa salientar que, neste caso, a readaptação não resultará na vacância do cargo anteriormente ocupado pela servidora requerente, nos termos do § 3º, do art. 15, do Decreto nº 247/21, posto se tratar de readaptação em caráter provisório pelo prazo de 12 (doze) meses. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como a documentação anexa nos autos, concluímos pela POSSIBILIDADE DA READAPTAÇÃO PROVISÓRIA, pelo prazo de 12 (doze) meses, do(a) servidor (a)CICERA MARIA COSTA FELIX (Matrícula n° 1850).
Cabe ressaltar que a readaptação é forma de provimento de cargo público, de forma que deverá ser publicada a portaria de readaptação provisória; Ao final de todo os procedimentos supracitados, que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão da readaptação provisória e seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) o presente processo; Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a).Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se
Várzea Alegre – Ceará, 11 de agosto de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: C3E531B2
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0804.001/2026
Art. 86 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, a Junta Médica realizou a devida análise no presente caso, emitindo Laudo de Homologação de Atestado, pelo período TOTAL de 60 (SESSENTA) dias, de 23/07/2026 a 20/09/2026, decorrente de CID 10: Z54.0. Cumpre destacar que, os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de atestados serão de responsabilidade do município, enquanto os demais serão de responsabilidade do INSS.
Nesta toada, no caso, há homologação TOTAL do atestado, como no presente caso, a requerente OBRIGATORIAMENTE deverá permanecer afastado de suas atividades laborais, pelo período INTEGRAL de 60 (sessenta) dias, como indicado no laudo médico apresentado, NÃO SENDO ADMITIDO O AFASTAMENTO PARCIAL.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, uma vez quecumprido os requisitos legais, bem como em face da documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedidode licença para tratamento de saúde, do(a) servidor(a) ANTONIO SÉRGIO PEREIRA (Matrícula n° 2415), pelo período de 23/07/2026 a 20/09/2026.
Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que esta justifique as faltas do servidor, nos termos do art. 10, do Decreto nº 281/2022; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.
Várzea Alegre – Ceará, 10 de agosto de 2026.
Processo Administrativo n°: 0804.001/2026 Data do Protocolo: 04 de agosto de 2026 Requerente:ANTONIO SÉRGIO PEREIRA (Matrícula n° 2415) ASSUNTO: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (art. 86 ao 90 do Estatuto dos Servidores e Decreto nº 281/2022).
DECISÃO
Inicialmente, cumpre observar a entrada em vigor da Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A Licença para Tratamento de Saúde, está prevista do artigo 86 ao 90, do Estatuto e Decreto nº 281/2022.
Assim sendo, no exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe. Assim passamos a análise e decisão.
O(A) servidor(a) requerente apresentou pedido de Licença para Tratamento de Saúde, consta nos autos, formulário de requerimento, Atestado Médico (CID 10: Z54.0) e Laudo de homologação de Atestado emitido pela Junta Médica.
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício, quando o(a) servidor(a) se ausentar por período de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias, conforme art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 281/2022.
“Art. 1º Este decreto regulamenta as perícias médicas para fins de validação de atestado médico superior a 5 (cinco) dias e Licença para Tratamento de Saúde de até 15 (quinze) dias, os quais serão avaliados pela inspeção da Junta Médica Oficial, observado o disposto nos artigos 86 ao 90, da Lei nº 1.215/2021.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício.”
O art. 86, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos:
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 04F62C0D
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0805.003/2026
Requerimento N°: 0805.003/2026 Data do Protocolo: 05 de agosto de 2026
Requerente: MARIA VANUZIA GRANGEIRO DE LIMA VIEIRA (Matrícula nº 3238)
ASSUNTO: EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA: PEB II- PEB III (Artigo 26 da Lei n°618/2010).
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise e decisão.
Cuida-se de requerimento administrativo apresentado, solicitando evolução pela via acadêmica ou progressão vertical (PEB II para PEB III), em virtude da conclusão do Curso de Pós Graduação, visando o cumprimento do disposto no artigo 26 da lei n° 618/2010. De forma que consta nos presentes autos, o Requerimento Administrativo, cópias de documentos pessoais e declaração ou diploma de conclusão de curso e ofício de deferimento emitido pela Secretaria de Educação. Nesta toada, a matéria em análise está disciplinada nos artigos 26 e 27 da Lei n° 618/2010- Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Várzea Alegre– PCCR/MAG, vejamos:
Art. 26 – Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica ou progressão vertical, a progressão de uma referência qualquer, para referência de mesmo número na nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação ou formação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
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