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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/04/2025 · pág. 59

DOMCE 28/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3700

III – Após, à área responsável pelas publicações para demais divulgações exigidas nos arts. 72, parágrafo único da Lei 14.133/2021.

IV – Por fim, encaminhe-se o procedimento à área responsável pelo envio da(s) nota(s) de empenho(s) e pelo recebimento do objeto), para providenciar o envio da Nota de Empenho à(s) empresa(s), juntamente com a Ordem de Serviço, e realizar a fiscalização e prestação do serviço, nos termos do art. 140, I, da Nova Lei de Licitações, com observância na redação do Termo de Referência.

Madalena/CE, aos 24 de abril de 2025.

FRANCISCO EVALDO ALVES DIAS Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE)

Publicado por: Yure de Sousa Lima Código Identificador: 14342CA6

SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 2504.02/2025 - SAAE

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 1004.02/2025- SAAE - DL Contrato de Dispensa de Licitação conforme inciso II do art. 75 da Lei 14.133/21.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA, MATERIAL DE EXPEDIENTE E GENEROS ALIMENTICIOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO SAAE (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO) DO MUNICÍPIO DE MADALENA/CE.

CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA :

Exercício: 2025. Projeto Atividade:1111.17.122.1704.2.103 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO. Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo.

VALOR DO CONTRATO: O valor global do contrato é de R$ 8.380,54 (oito mil, trezentos e oitenta reais e cinqüenta e quatro centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Termo de Contrato é até 31 de dezembro de 2025, contados da data de sua assinatura , na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021.

Madalena/CE, aos 25 de Abril de 2025.

FRANCISCO EVALDO ALVES DIAS

Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE)

Publicado por: Yure de Sousa Lima Código Identificador: 99AF7EF7

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 627, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE MARTINÓPOLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO

CERÁ , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado no Município de Martinópole, o Fundo Municipal de Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para

a realização de projetos artísticos e culturais no Município, nos termos da presente lei.

Parágrafo único. O incentivo aludido no ―caput‖ deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura de Martinópole em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal Cultura. Art.2º. O Fundo Municipal de Cultura de Martinópole terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de:

I – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II – as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei.

V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações financeiras,de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor; VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII - outras receitas que venham à ser legalmente instituídas. Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação ―Fundo Municipal de Cultura de Martinópole - FMCM―.

Art.3°. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultura de Martinópole:

I –definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; II – fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados;

Art.4º. O Fundo Municipal de Cultura de Martinópole será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura de Martinópole.

§1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano Plurianual do Município de Martinópole.

§2º. O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.

§3º. A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

Art.5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Martinópole serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no municípiode Martinópole, compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artístico culturais, especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato,fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular,patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos deformação artístico-cultural nos seus devidos segmentos.

Art.6º. Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura de Martinópole devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura de Martinópole, no qual conste a natureza do projeto, objetivos,recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.

Art.7º. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à

descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais.

Art.8º. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Cultura.

§1º. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a aprovação do Conselho Municipal de Cultura de Martinópole após expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura de Martinópole.

§2º. Anualmente o Secretário Municipal de Cultura encaminhará ao Conselho Municipal de Cultura para análise e aprovação, relatório de

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