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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/04/2025 · pág. 3

DOMCE 24/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3698

§ 3º - A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal, suspensos por conta da adesão, ou o ajuizamento da competente execução fiscal.

Art. 7º - O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretário Municipal de Finanças, independente do disposto no art. 6º desta Lei, nos casos de alteração, revisão de lançamento desde que justificáveis e reconhecidos pela Administração, ou cancelamento, após o devido processo legal com garantia de ampla defesa e contraditório.

Art. 8º - O pedido de parcelamento administrativo será formulado junto ao Setor Tributário do Município com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros mora, do número de parcelas pretendidas, conforme previsão contida no § 3º do art. 2º desta Lei.

Art. 9º - O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, munido do respectivo instrumento de procuração pública ou particular, esta última com firma reconhecida por autenticidade, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.

Art. 10 - Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser acompanhado de cópia do documento de constituição da empresa, último aditivo consolidado e de cópia do documento de identificação do sócio administrador, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador munido do respectivo instrumento de procuração pública ou particular, esta última com firma reconhecida por autenticidade, com poderes especiais para transigir, hipótese esta que será necessária à apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos. Art. 11 - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.

Art. 12 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.

ANGELO FURTADO SAMPAIO

Prefeito Municipal

Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: BA689EA3

GABINETE DO PREFEITO PACTO DE COOPERAÇÃO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ 26º ZONA ELEITORAL – MILAGRES/CE

PACTO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE ABAIARA/CE VISANDO AO BOM FUNCIONAMENTO DO CARTÓRIO ELEITORAL E COOPERAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, sediado nesta capital, na Rua Dr. Pontes Neto nº 800 - Eng. Luciano Cavalcante - Fortaleza, CE - CEP 60813-600, CNPJ 06.026.531/000130, representado neste ato por seu Presidente, Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, e a Prefeitura Municipal de ABAIARA neste ato representada por seu Prefeito ANGELO FURTADO SAMPAIO, CPF n.º 30737060387; doravante denominados COOPERANTES, celebram o presente protocolo interinstitucional, doravante denominado PACTO DE COOPERAÇÃO mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO

1.1 O presente Pacto tem como fundamento a Lei 14.133/2021 e a Resolução nº 350/2020, do Conselho Nacional de Justiça, principalmente a partir dos seus artigos 1º, II e Capítulo IV, que trata da Cooperação Interinstitucional.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

O objeto deste Pacto de Cooperação consiste no estabelecimento de um programa cooperativo entre os pactuantes, objetivando a melhoria do atendimento às cidadãs e aos cidadãos do município. Tal programa abrange a prestação de serviços públicos de excelência pelo Tribunal Regional Eleitoral e pela Prefeitura Municipal ora cooperante, o favorecimento de condições de estrutura e funcionamento para as instalações físicas do Cartório Eleitoral, bem como o apoio necessário ao desenvolvimento do processo eleitoral.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 13 - O reconhecimento de dívida para fins de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei importa em interrupção do prazo prescricional de que trata o Código Tributário do Município de Abaiara Lei nº 500/2021.

Art. 14 - A concessão dos benefícios previstos por esta Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado no Setor Tributário do Município.

Parágrafo único - Os benefícios e parcelamento previstos nessa Lei podem ser aplicados cumulativamente.

Art. 15 - Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber.

Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.

Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara-CE, em 09 de abril de 2025.

Os entes COOPERANTES obrigam-se a velar pela eficiência e pelo cumprimento dos encargos assumidos para resguardar o interesse público, sempre subjacente, e a destinação ao bem comum, inseparável do serviço público, competindo-lhes especificamente:

- AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

Providenciar a publicação do extrato do convênio no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos da lei.

Conceder às Prefeituras pactuantes o prêmio "Selo Prefeitura Parceira da Democracia” dando ampla publicidade acerca dos municípios que aderiram ao presente protocolo interinstitucional;

Adquirir, instalar e fornecer os equipamentos (computadores, câmeras, kits de coleta biométrica, impressoras, papel, conexões à internet, mobiliário e o que mais calhar referente à estrutura de funcionamento) e disponibilizar servidoras e servidores com qualificação de excelência para, sob a autoridade da Juíza Eleitoral ou do Juiz Eleitoral, fazer bem funcionar no município o órgão da Justiça Federal que permite a suas cidadãs e a seus cidadãos o pleno exercício de seus direitos democráticos;

Promover disponibilidade integral para que cidadãs e cidadãos interessadas ou interessados tenham oportunidade de formalizar a

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