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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/04/2025 · pág. 25

DOMCE 24/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3698

em vista que a única empresa participante fora desclassificada, o certame resultou FRACASSADO. Mais Informações: [email protected].

Farias Brito/CE, 23 de abril de 2025.

TIAGO DE ARAÚJO LEITE - Pregoeiro Oficial.

Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador: 66D15391

SETOR DE LICITAÇÕES AVISO DE JULGAMENTO

AVISO DE JULGAMENTO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2025.04.07.1. O Pregoeiro Oficial do Município de Farias Brito/CE torna público o resultado do julgamento do Certame Licitatório na modalidade Pregão Eletrônico tombado sob n.º 2025.04.07.1. Empresa(s) Vencedora(s): MLC SILVA ME, vencedora junto aos Lotes 01 e 06, E JOTA COMERCE LTDA., vencedora junto aos Lotes 02 e 04, e AGIL COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., vencedora junto aos Lotes 03 e 05. A(s) empresa(s) fora(m) declarada(s) habilitada(s) por cumprir integralmente as exigências do Edital Convocatório. Mais Informações: [email protected].

Farias Brito/CE, 23 de abril de 2025.

TIAGO DE ARAÚJO LEITE - Pregoeiro Oficial.

Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador: A6B87F05

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM

GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1122/2025, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a denominação de Rua Jaime Machado de Ponte Filho, na localidade da Barra, no município de Fortim/CE.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada de RUA JAIME MACHADO DE PONTE FILHO , a artéria publica sem denominação oficial localizada na Barra, no município de Fortim/CE.

Parágrafo Único. A rua tem início na descida com intersecção na Rua Abel Tomás e finalizando na Rua Cosma Rodrigues, com coordenadas iniciais: 635749,56 / 9510800,34 e coordenadas finais 63558,32 / 9510918,58. (Documento em anexo).

Art. 2º - A biografia do homenageado fica fazendo parte integrante desta Lei.

(A Lei Municipal nº 1122/2025, em sua íntegra e incluindo todos os seus anexos, pode ser obtida no Site Oficial do Município de Fortim, www.fortim.ce.gov.br)

Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: 9C929F11

GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1124/2025, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025) do Município de Fortim, na forma que indica e da outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:

Art. 1º . Esta Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal de Fortim/2025.

Art. 2º . Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Fortim – REFIS/Fortim 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a débitos tributários ou não, ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º . Ficam excluídos desta os créditos tributários objeto de decisão judicial transitado em julgado em favor do Município de Fortim.

§ 2º . Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos, podem ser objeto do que trata o caput deste artigo, desde que o interessado desista da ação e/ou dos embargos, inclusive recursos pendentes, com renúncia do direito sobre o qual se fundam. Art. 3º . O ingresso no REFIS/Fortim 2025 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 2º, desta Lei, na forma definida na tabela abaixo:

Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 90% 90%
Em 06parcelas 85% 85%
Em 12parcelas 80% 80%
Em 24parcelas 70% 70%
Em 36parcelas 40% 40%
Em 48parcelas 30% 30%
Em 60parcelas 10% 10%

§ 1º . O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) para pessoa física e R$ 100,00 (Cem Reais) para pessoa jurídica.

§ 2º . Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/Fortim 2025, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

§ 3º . Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

§ 4º . A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.

§ 5º . A opção pelo REFIS/Fortim 2025 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Art. 4º . A adesão ao REFIS/Fortim 2025 implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

Art. 3º - Ficam os órgãos competentes desta municipalidade com a responsabilidade de providenciar a colocação da Placa de Identificação e de comunicar as respectivas repartições Públicas, Municipais e Federais sobre a denominação oficial outorgadas por esta Lei a referida rua.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 23 de abril de 2025.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;

VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores.

Art. 5º . O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I – através de formulário próprio;

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