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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/04/2025 · pág. 69

DOMCE 23/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3697

CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ Seção I Da Gestão

Art. 6º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011)

I - Consolidar a gestão compartilhada, o Cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

II - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6°- C; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

III - Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV - Definir os níveis de gestão respeitada às diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

V - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

VI - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

VII - Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei 12.435, de 2011); Parágrafo Único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art.7º - O Município de Quixeré atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 8º - O órgão gestor da política de assistência social no Município Quixeré é a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. Seção II Da Organização

Art. 9º - O Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Município de Quixeré/CE, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 10 - A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante Parágrafo Único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.

Art.11 - A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

Parágrafo Único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

Art.12 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

§1º - Considera-se Rede Socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

§3° - para o reconhecimento referido no parágrafo §2°, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei 12.435, de 2011); I – Constituir-se em conformidade no disposto no art. 3°; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

II – Inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social; III – Integrar o sistema de cadastro de entidades.

Art.13 - As Proteções Sociais, básica e Especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS respectivamente e pelas entidades de Assistência Social.

§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

§ 3º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art.14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes:

I - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;

III - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e descentralizada de serviços no âmbito do Estado.

Art.15 – As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Quixeré, quais sejam:

I – CRAS

II - CREAS

Parágrafo Único - As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurados a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Art.16 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo Único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Seção III

Das Responsabilidades

Art.17 - Compete ao Município de Quixeré-CE, por meio da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social:

I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos em lei específica aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

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