DOMCE 23/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3697
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Ao Nascente : limita com a Rua Francisco da Chagas de Oliveira;
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Ao Poente : limita com o Rio Velho;
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Ao Norte : limita com as propriedades de João Batista de Oliveira
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Neto e outros;
• Ao Sul : limita com as propriedades de João Batista de Oliveira Neto e outros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 22 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: D53ADCAF
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1011/2025, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Denomina a Travessa localizada no Município de Quixeré-CE, como Travessa Manoel Bernaldino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Travessa Manoel Bernaldino a via pública localizada no Município de Quixeré-CE, nas proximidades das “Populares”, conforme os limites abaixo descritos:
• Ao Nascente : limita com as propriedades de João Batista de Oliveira Neto e outros;
• Ao Poente : limita com a propriedade de José Leandro Ferreira Sousa;
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Ao Norte : limita com a Rua Maria Consuêlo Ribeiro de Oliveira;
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Ao Sul : limita com a Rua Joaquim Augusto Correia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
e) a garantia de 01(um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território;
VII – integrar a rede pública e privada, com vínculos ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; VIII – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; e
IX – Assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei 12.435, de 2011);
Art. 3° Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei 12.435, de 2011); CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 22 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: A0723652
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1012/2025, DE 22 DE ABRIL DE 2025
REVOGA A LEI DE Nº 681/2016, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016 E DISPÕE SOBRE A NOVA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 42, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve: CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Quixeré tem por objetivos:
Das Diretrizes
Art. 5º - A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo
II - Descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e comando único em cada esfera de gestão;
III - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
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