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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/04/2025 · pág. 7

DOEAM 07/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 07 de abril de 2025 3

LEI COMPLEMENTAR N.º 273, DE 07 DE ABRIL DE 2025

ALTERA a Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, para incluir a Escola Judicial do Tribunal de Justiça na Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O art. 15, § 2.º, da Lei Complementar n.º 261/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 15. ..................................................................

Art. 2.º Acrescenta o CAPÍTULO VI no TÍTULO II, tratando sobre a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como os artigos 54-A a 54-D:

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a contar de 2 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ANEXO ÚNICO ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIROCAPÍTULO VI

Art. 54 - B. A Escola Judicial é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros próprios, definidos no orçamento anual do Tribunal.

Art. 54 - D. Além das atribuições definidas no seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno, compete à Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de abril de 2025.

CARGO QUANTITATIVO
PREVISTO NO
QUADRO II DA
LEI Nº 3.226/2008
CARGOS
EXTINTOS
CARGOS
CRIADOS
IMPACTO
PJ-DSV 04 04
PJ-DUPJ 04 04
PJ-DASIII 08 08
IMPACTO T OTAL R$ 0,00
Protocolo 219602
LEI N.º 7.434, DE 07 DE ABRIL DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Estadual n.º 5.422, de 17 de março de 2021, que “ DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas ” e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Ementa da Lei n.° 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º O artigo 1.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte modificação:

I - alteração do caput , que passa a vigorar com a seguinte redação:

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Protocolo 219601

LEI N.º 7.433, DE 07 DE ABRIL DE 2025 TRANSFORMA cargos em comissão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam transformados 04 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, simbologia PJ-DSV, e 04 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Unidade de Processamento Judicial, simbologia PJ-DUPJ, em 08 (oito) cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior, simbologia PJ-DAS III, na forma da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, alterada pela Lei n.º 6.897, de 20 de maio de 2024.

Art. 3. ° O artigo 4.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2027, ou até o restabelecimento total da economia do meio rural, ocasionada pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas”

Art. 4. ° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO