DOEAM 07/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI COMPLEMENTAR N.º 273, DE 07 DE ABRIL DE 2025Manaus, segunda-feira, 07 de abril de 2025 3
ALTERA a Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, para incluir a Escola Judicial do Tribunal de Justiça na Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:Art. 1.º O art. 15, § 2.º, da Lei Complementar n.º 261/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 15. ..................................................................
-
§ 2.º O Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como
-
integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas e a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com suas subsedes. ”
Art. 2.º Acrescenta o CAPÍTULO VI no TÍTULO II, tratando sobre a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como os artigos 54-A a 54-D:
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a contar de 2 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ANEXO ÚNICO ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO “ CAPÍTULO VI-
Da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Art. 54 - A . A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do
-
Amazonas, destinada a promover a formação e o aperfeiçoamento de servidores, estagiários, colaboradores da justiça e comunidade em geral, será dirigida por um Diretor e um Coordenador-Geral de Cursos, com atribuições e outras providências definidas pela Lei Complementar n.º 237/2022, combinada com a Lei Complementar n.º 252/2023 e Resolução do Tribunal de Justiça.
-
§ 1.º O mandato da Diretoria e da Coordenadoria-Geral de Cursos
-
será coincidente com o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça, permitida a recondução.
-
§ 2.º A Direção da Escola caberá a um Desembargador, escolhido
-
pela Presidência do Tribunal, e submetida a indicação à aprovação do Pleno.
-
§ 3.º A Coordenação-Geral de Cursos da Escola será exercida por
-
Juiz de Direito designado pelo Diretor.
Art. 54 - B. A Escola Judicial é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros próprios, definidos no orçamento anual do Tribunal.
-
Art. 54 - C. A Escola Judicial é composta por sua sede, localizada na
-
capital do Amazonas, e por subsedes, constituídas em Comarcas do interior do Estado.
-
§ 1.º As subsedes serão instituídas pela Direção da EJUD para
-
atender às finalidades institucionais da Escola Judicial e demandas em pontos remotos do Estado do Amazonas.
-
§ 2.º As subsedes serão providas por servidores indicados pela
-
Direção da EJUD, preferencialmente vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 54 - D. Além das atribuições definidas no seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno, compete à Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
-
I - ofertar programas de pós-graduação lato e stricto sensu ;
-
II - contribuir para a manutenção da educação, do aperfeiçoamen-
-
to de servidores, estagiários, colaboradores da justiça e comunidade civil, promovendo sempre por meio de ações educacionais, esportivas e culturais a melhoria do seu padrão de qualidade ;
-
III - desenvolver pesquisa acadêmica sobre temas relevantes para o
-
aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional. ”
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de abril de 2025.
| CARGO | QUANTITATIVO PREVISTO NO QUADRO II DA LEI Nº 3.226/2008 |
CARGOS EXTINTOS |
CARGOS CRIADOS |
IMPACTO |
|---|---|---|---|---|
| PJ-DSV | 04 | 04 | ||
| PJ-DUPJ | 04 | 04 | ||
| PJ-DASIII | 08 | 08 | ||
| IMPACTO T | OTAL | R$ 0,00 | ||
| Protocolo 219602 |
ALTERA , na forma que especifica, a Lei Estadual n.º 5.422, de 17 de março de 2021, que “ DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas ” e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Ementa da Lei n.° 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
- “ DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, em decorrência das perdas ocasionadas pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas. ”
Art. 2.º O artigo 1.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte modificação:
I - alteração do caput , que passa a vigorar com a seguinte redação:
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 219601
LEI N.º 7.433, DE 07 DE ABRIL DE 2025 TRANSFORMA cargos em comissão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam transformados 04 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, simbologia PJ-DSV, e 04 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Unidade de Processamento Judicial, simbologia PJ-DUPJ, em 08 (oito) cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior, simbologia PJ-DAS III, na forma da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, alterada pela Lei n.º 6.897, de 20 de maio de 2024.
-
“ Art. 1.º Em decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia
-
da COVID-19 e pela excepcional estiagem que afetou o Estado do Amazonas no período de 2023 e 2024, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos.
Art. 3. ° O artigo 4.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2027, ou até o restabelecimento total da economia do meio rural, ocasionada pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas”
Art. 4. ° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO