DOEAM 01/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
( * ) LEI N.º 7.423 , DE 24 DE MARÇO DE 2025Manaus, terça-feira, 01 de abril de 2025 3
INSTITUI o Dia S de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia S de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas (Fecomércio-AM), a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Dia S tem por objetivo destacar a importância das atividades desenvolvidas pelo Serviço Social do Comércio (SESC) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) em prol do desenvolvimento social, cultural e educacional da população, promovendo o acesso aos serviços e aos programas de qualidade nas áreas de cultura, saúde, educação, esporte, lazer e qualificação profissional.
Art. 3.º O Poder Público Estadual poderá promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao Dia S, em parceria com o Sistema Fecomércio/SESC/SENAC e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas (Fecomércio-AM), visando ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a comunidade.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
( * ) Reproduzida integralmente por haver sido publicada com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 24 de março de 2025.
Protocolo 218872IV - destinados à prática de atividade física e esportiva, academias, clubes esportivos, arenas e estádios, piscinas públicas e privadas, centros de ginástica e artes marciais e similares ; e
V - educacionais, unidades de ensino fundamental, médio, técnico e superior, centros de educação de jovens e adultos, cursos preparatórios e de idiomas, escolas de artes e música e similares.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se às embarcações e empresas de transporte intermunicipais. ” (NR)
............................................................................................................................ ................. “ Art. 3.º .............................................................................................................
..................
I - manter em seus quadros equipe capacitada e treinada para prevenir, reconhecer e intervir de forma eficaz em situações de violência ou insegurança ;
II - assegurar condições pra que a vítima possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso ao lar em segurança ;
............................................................................................................................ .................
VI - manter, nas dependências do estabelecimento, em locais de fácil visibilidade, informações sobre o “ Protocolo Não Se Cale, Mana ”, com telefones e orientações para acesso imediato e seguro pelas vítimas ao protocolo ;
VII - caso seja possível, proceder com a retenção do agressor em flagrante até a chegada da autoridade policial, quando for o caso, em ambiente separado da vítima, visando sua integridade física e psicológica ;
............................................................. ....................................................... .............” (NR) “ Art. 4.º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa e a outras penalidades que o Poder Público estabelecer.
.............................................. ...................................................................... .............” (NR)
Art. 3.º Fica revogada a Lei n.º 5.534, de 14 de julho de 2021. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
( * )LEI N.º 7.424 , DE 24 DE MARÇO DE 2025ALTERA , na forma que especifica a Lei n.° 6.467, de 5 de outubro de 2023, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais e de lazer a adotarem em suas dependências, o “ Protocolo Não Se Cale, Mana ”, de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência. ”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica alterada a ementa da Lei n.° 6.467, de 5 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ OBRIGA a adoção do “ Protocolo Não Se Cale, Mana ”, como medida de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência, ” nas dependências dos estabelecimentos que especifica . (NR)
Art. 2.º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n° 6.467, de 5 de outubro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“ Art. 1.º Torna obrigatória a adoção do “ Protocolo Não Se Cale, Mana ”, como medida de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência, nas dependências dos estabelecimentos:
I - de lazer, que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurantes, casas noturnas, teatro, cinema, parques de diversões, espaços de entretenimento e similares ;
II - comerciais, pessoas jurídicas fornecedoras de produtos e/ou serviços no mercado de consumo, como Shopping Centers, centros comerciais, lojas, instituições bancárias ou financeiras, salões de beleza, centros de estética, supermercados e congêneres ;
III - de serviço de saúde e de interesse da saúde, estabelecimentos hospitalares e de pronto atendimento, clínicas, consultórios, centros de diagnóstico por imagem, laboratórios, farmácias, drogarias e afins ;
( * ) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 24 de março de 2025.
Protocolo 218874 DECRETO Nº 51.496, DE 1.º DE ABRIL DE 2025.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$10.450.000 , 00 (DEZ MILHÕES E QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Superávit Financeiro da Fonte 2.754.271 - Recursos de Operações de Crédito - Internas, apurado no Balanço Patrimonial do ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO