DOEAM 28/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 28 de abril de 2025 11
a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Art. 2.º Para a caracterização dos crimes contra a dignidade sexual, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 3.º A notificação compulsória de que trata esta Lei:
I - tem natureza sigilosa;
II - conterá, no mínimo, os dados de identificação do motorista e a exposição do fato e circunstâncias que resultaram na comunicação;
III - será enviada em até quarenta e oito horas à autoridade policial, a contar da comunicação formalizada na plataforma, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
Parágrafo único . As empresas de que trata esta Lei, antes autorizar a adesão de motoristas em suas plataformas, deverão proceder junto ao órgão de segurança pública estadual, à consulta quanto ao registro de denúncias por crimes contra a dignidade sexual em face do motorista.
Art. 4.º Em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, incorrerão as empresas nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$1.000 (mil) reais até R$15.000 (quinze mil) reais, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
§ 1.º Os valores da multa descrita no inciso II do caput deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 02 (dois) anos.
§ 2.º Os valores da multa prevista no inciso II do caput deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Consumidor - FUNDECON, instituído pela Lei n.º 2.288 de 31 de junho de 1994.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 222153 LEI N.º 7.475, DE 28 DE ABRIL DE 2025INSTITUI a Campanha Novembro Verde com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Campanha Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização da ostomia, a ser realizada anualmente no mês de novembro, para conscientização e sensibilização acerca da ostomia.
Parágrafo único. A campanha Novembro Verde será realizada ao longo do mês de novembro de cada ano, por meio de ações de conscientização e sensibilização da população quanto à importância das prevenções e tratamento de complicações em ostomias.
Art. 2.º Durante a campanha Novembro Verde serão desenvolvidas, no mínimo, as seguintes ações:
I - VETADO;
II - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.
Art. 3.º Durante o referido mês, em atenção à campanha Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização da ostomia, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem pessoas com ostomia.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 222046 LEI N.º 7.474, DE 28 DE ABRIL DE 2025DISPÕE sobre a realização de exames de mamografias em mulheres residentes em áreas ribeirinhas, na rede de saúde pública do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica estabelecida a prioridade para a realização de exames de mamografia na rede estadual de saúde pública, às mulheres de regiões ribeirinhas, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde deverá garantir o acesso ao exame de mamografias, levando em consideração as condições especiais de transporte e comunicação das áreas ribeirinhas.
Art. 2.º As mulheres de regiões ribeirinhas, que necessitarem de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3.º A prioridade disposta nesta Lei será garantida às mulheres que:
I - comprovarem residência em regiões ribeirinhas;
II - tenham histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos;
III - necessitem de avaliações periódicas na mama;
IV - realizem tratamento oncológico mamário;
V - necessitam de urgência do exame; e
VI - possuem faixa etária entre 40 e 70 anos.
Parágrafo único. Na falta do comprovante de residência, a autodeclaração suprirá a necessidade.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 222156 DECRETO DE 28 DE ABRIL DE 2025O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que somente por ato do Chefe do Executivo deixarão de funcionar as repartições estaduais ou será suspenso o expediente nos dias úteis (Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, artigo 206);
CONSIDERANDO que o feriado nacional de 1.º de maio, Dia do Trabalho (Lei Federal n.º 10.607, de 19.12.2002), ocorre numa quinta-feira;
CONSIDERANDO a necessidade da contenção de gastos com o funcionamento da máquina administrativa nos dias que intercalam feriados e fins-de-semana, resolve
I - DECLARAR ponto facultativo nas repartições públicas, autarquias e fundações do Estado, no dia 02 de maio de 2025, sexta-feira, ressalvados todos os procedimentos já agendados pelo Sistema Estadual de Saúde;
II - DETERMINAR à:a) Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que promova a compensação das horas normais de ensino, conforme estabelece o disposto no artigo 3.º da Lei Federal n.º 662, de 06 de abril de 1949, se houver necessidade;
b) Secretaria de Estado de Administração e Gestão a organização de banco de horas relativo ao ponto facultativo, com vistas a possíveis compensações pelos servidores do Poder Executivo.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO