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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/04/2025 · pág. 14

DOEAM 28/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, segunda-feira, 28 de abril de 2025

LEI N.º 7.471, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos para pessoas com deficiência, doença rara ou câncer, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os processos administrativos, no âmbito da Administração Pública estadual, onde figurem como parte pessoa com deficiência, doença rara ou portadora de câncer, terão prioridade na tramitação.

Art. 2.º A parte interessada deverá requerer o benefício instruindo o pedido com laudo médico ou documento equivalente que comprove a sua condição.

Art. 3.º Atendidas as condições dispostas no artigo anterior, o processo deverá ser identificado quanto a tramitação em regime prioritário.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 222147

LEI N.º 7.472, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a atuação da profissional doula durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º É permitida a presença da doula nas maternidades, casas de parto e em outros estabelecimentos congêneres, da rede pública ou privada, sempre que solicitada pela gestante, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, inclusive em caso de intercorrências e de aborto legal.

§ 1.º Para os fins desta Lei, considera-se doula aquela profissional capacitada e treinada para oferecer apoio psicológico, conforto e suporte emocional à mulher durante todo o período de gravidez, parto e pós-parto, visando à melhor evolução desse processo e o bem-estar da gestante.

§ 2.º A presença da doula não exclui, nem substitui a presença de acompanhante de livre escolha da gestante, conforme determina a Lei Federal nº 14.737, de 27 de novembro de 2023.

respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

Parágrafo único . Entende-se como instrumento de trabalho das doulas: I - bolas de fisioterapia;

II - massageadores;

III - bolsa de água quente;

IV - óleos para massagens;

V - banqueta auxiliar para parto;

VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 4.º É assegurado às gestantes o direito de escolher livremente a presença de uma doula durante todo o processo de parto, independentemente da via de parto, local de realização ou da condição de saúde da gestante.

Art. 5.º Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, que possuam serviços de obstetrícia são obrigados a permitir a presença da doula escolhida pela gestante durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sem ônus adicional para a gestante.

Parágrafo único . Caso haja restrições temporárias à presença de acompanhantes, em virtude de pandemias ou calamidade pública, assegura-se o direito da doula manter seu exercício profissional livremente. Art. 6.º É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos ou de enfermagem, administrar medicamentos, bem como interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.

Art. 7.º A doulagem é parte integrante da atenção multidisciplinar à mulher no ciclo gravídico-puerperal.

Art. 8.º Fica vedada qualquer forma de discriminação, retaliação ou restrição aos direitos da gestante em decorrência da presença da doula durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 9.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:

I - no caso de estabelecimento público de saúde:

II - no caso de estabelecimento privado de saúde:

a) advertência, na primeira ocorrência; e

b) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência, com valores atualizados anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.

Parágrafo único . Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Art. 10 . Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Estado do Amazonas deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 11 . Fica revogada a Lei nº 4.072, de 4 de agosto de 2014.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Art. 2.º São atribuições da doula:

I - fornecer suporte emocional à gestante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto;

II - oferecer orientação e informações sobre o processo de trabalho de parto, opções de manejo da dor, técnicas de relaxamento, posições confortáveis e estratégias para promover o progresso do trabalho de parto;

III - facilitar a comunicação entre a gestante, sua família e a equipe de saúde, auxiliando na tomada de decisões informadas a respeito às escolhas da mulher;

IV - estimular e facilitar o vínculo entre a gestante e seu ciclo gravídico-puerperal;

V - prestar informar à gestante sobre os métodos não farmacológicos para alívio da dor, como massagens, banhos mornos e compressas mornas, entre outros;

VI - estimular a presença e participação de acompanhante da escolha da gestante em todo o processo do parto e no pós-parto;

VII - apoiar a mulher na primeira hora após o parto, auxiliando na realização do contato pele a pele, na amamentação inicial e no estabelecimento do vínculo mãe-bebê.

Art. 3.º Fica autorizada às doulas, para exercício regular da profissão, o ingresso e permanência nas maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amazonas, com seus

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 222149

LEI N.º 7.473, DE 28 DE ABRIL DE 2025

OBRIGA as empresas prestadoras de transporte individual privado de mobilidade urbana nos termos que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam as empresas prestadoras de transporte individual privado de mobilidade urbana, que operam no Estado do Amazonas, obrigadas a reportar à autoridade policial, toda comunicação registrada na plataforma, formalizada por passageira contra motorista cadastrado no aplicativo ou afins, pela prática de crime contra a dignidade sexual de passageiros.

Parágrafo único . Para os fins desta Lei, entende-se por transporte individual privado de mobilidade urbana aquele serviço remunerado de transporte de passageiro ou mercadoria, não aberto ao público, para

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