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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/04/2025 · pág. 13

DOEAM 28/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 28 de abril de 2025 9

IV - promover treinamentos regulares para equipes de resposta a desastres, aprimorando suas habilidades e conhecimentos;

V - estabelecer protocolos claros de comunicação entre os municípios, permitindo a troca ágil de informações e coordenação de esforços;

VI - promover a capacidade de atuação em conjunto; e

VII - promover a formalização de acordos bilaterais de mútuo interesse por meio de convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos apropriados, após reconhecimento legal das partes como cidades-irmãs ou definição semelhante.

Art. 4.º Na forma desta Lei, são diretrizes para o auxílio institucional por meio de acordos bilaterais de mútuo interesse entre municípios amazonenses:

I - diagnóstico local, por meio de uma avaliação detalhada das necessidades específicas quanto aos recursos a serem compartilhados ou mobilizados, tais como equipamentos, pessoal, suprimentos, apoio logístico, infraestrutura e capacidade de resposta a calamidades, conforme a realidade local;

II - criação de uma Rede de Comunicação entre os municípios, permitindo a troca rápida de informações e coordenação de ações conjuntas;

III - capacitação e treinamentos regulares para equipes de resposta a desastres, incluindo pessoal de saúde, bombeiros, defesa civil e voluntários visando melhorar a reação em momentos críticos;

IV - estabelecimento de critérios objetivos para a ativação dos acordos, baseados na declaração oficial de calamidade pública, tais como:

a) repartição de custos e ressarcimentos;

b) prazos de vigência e condições para renovação ou recisão do acordo;

e

c) mecanismos de monitoramento e avaliação das ações;

V - promoção do diálogo, respeito mútuo e conscientização sobre os benefícios da cooperação intermunicipal;

VI - criação de Fundos de Auxílio específicos para auxílio mútuo em casos de calamidade, garantindo que os recursos estejam disponíveis quando necessário;

VII - respeito às competências e capacidades de cada município envolvido.

Art. 5.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para o auxílio institucional por meio de acordos bilaterais de mútuo interesse entre municípios amazonenses:

I - criação de Comitês Regionais compostos por representantes dos municípios para coordenar ações conjuntas durante emergências;

II - criação de Plano de Contingência Conjunto que envolva todos os municípios, detalhando procedimentos, responsabilidades e recursos disponíveis;

III - realização de Treinamentos Conjuntos regulares envolvendo equipes de resposta a desastres de diferentes municípios;

IV - compartilhamento de recursos como equipamentos, veículos, pessoal e suprimentos, conforme as necessidades;

V - criação de uma Rede de Comunicação Eficiente para implementar sistemas de comunicação ágil entre os municípios, incluindo canais de rádio, aplicativos e plataformas online;

VI - promoção de Monitoramento e Avaliação Contínua por meio de indicadores para avaliar o desempenho da cooperação intermunicipal e revisar periodicamente os resultados;

VII - promoção de campanhas educativas para sensibilizar a população sobre a importância da cooperação em situações de crise; e

VIII - promoção da cooperação entre hospitais para otimizar o uso de recursos e garantir atendimento adequado em emergências.

Art. 6.º As diretrizes e ações elencáveis a que se refere esta Lei submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 7.º A aplicação de recursos financeiros em ações de saúde ou educação por meio do acordo bilateral a que se refere esta Lei, na forma em que houver a disponibilização de recursos financeiros de um município em favor do outro, implicará no computo para finalidade que se refere o art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO

Secretário de Estado de Defesa Civil

LEI N.º 7.469, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DEFINE a Síndrome de Klippel Trenaunay como doença incapacitante e estabelece medidas de apoio e proteção aos portadores desta síndrome.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Para os fins desta Lei, a Síndrome de Klippel-Trenaunay fica considerada como doença incapacitante no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se portador de Síndrome de Klippel-Trenaunay aquele que possua diagnóstico clínico confirmado por médico especialista.

Art. 3.º Os portadores da Síndrome de Klippel-Trenaunay têm direito a: I - atendimento médico especializado, por profissionais devidamente capacitados na área de tratamento da síndrome;

II - acesso a tratamentos adequados, incluindo procedimentos cirúrgicos, terapias e medicamentos específicos;

III - prioridade no atendimento em serviços de saúde, especialmente em casos de urgência e emergência; e

IV - acesso a programas de reabilitação e acompanhamento multidisciplinar.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 222144

LEI N.º 7.470, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 4.748 de 2019, que “ DISPÕE sobre a vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas, e dá outras providências. ”, para que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista sejam incluídas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A ementa da Lei n.º 4.748, de 3 janeiro de 2019, passa a incluir as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com a seguinte redação: “ DISPÕE sobre a vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes ou degenerativas, e Transtorno do Espectro Autista

Art. 2.º Fica acrescido o inciso III ao art. 1.º, com a seguinte redação: “ III - pessoa com Transtorno do Espectro Autista: distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo variar entre vários graus de intensidade.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 222154

Protocolo 222045

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO