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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/04/2025 · pág. 12

DOEAM 28/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, segunda-feira, 28 de abril de 2025

Art. 2.º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - empreendedoras tradicionais, as pequenas e microempresárias que pertençam a Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários;

II - comunidades tradicionais, grupos de pessoas culturalmente diferenciados e que possuem formas próprias de organização social, cujos conhecimentos e práticas são transmitidos por tradição e que usam seus territórios e recursos naturais para reprodução cultural, social, religiosa e econômica;

III - povos originários, populações que estavam em território nacional antes da chegada da colonização europeia e que se identificam como pertencentes a grupos étnicos com características culturais diferentes da chamada sociedade nacional.

Art. 3.º São objetivos para as políticas públicas de que trata esta Lei:

I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e desenvolvimento de mulheres Empreendedoras Tradicionais no Estado do Amazonas;

II - desenvolver estratégias e ações para promover o Empreendedorismo Tradicional nos segmentos cultural, artístico, turístico e identitário;

III - promover e fortalecer o empreendedorismo para mulheres de Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários;

IV - promover ações que desenvolvam a conscientização e a mobilização da população feminina descendente de Povos Originários que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho;

V - incentivar a criação de uma Rede Estadual de Micro e Pequenas Empreendedoras Tradicionais, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios e desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;

VI - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;

Art. 4.º São diretrizes para a consecução dos objetivos desta Lei:

I - preservação cultural e ambiental;

II - empoderamento econômico feminino e igualdade de gênero;

III - desenvolvimento sustentável por meio de práticas sustentáveis, como o uso responsável dos recursos naturais e a produção de artesanato com materiais locais;

IV - valorização do artesanato e produtos locais;

V - integração com a Economia Formal por meio da facilitação do acesso de mulheres empreendedoras tradicionais aos mercados formais, capacitação e financiamento;

VI - promoção do turismo sustentável por meio da oferta de produtos autênticos e atividades culturais com o fito de transformar a Comunidade Tradicional em Destino Turístico.

Art. 5.º À conveniência do Chefe do Poder Executivo, poderá ser criada a Comissão Especial de Apoio a Empreendedoras Tradicionais, composta por representantes de secretarias estaduais e representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com os temas abordados pelo Programa criado por esta Lei.

Art. 6.º Para a consecução dos objetivos deste Programa, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo Programa Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Tradicional de Mulheres que vivem em Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários do Amazonas.

Art. 7.º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber, por ato próprio.

Art. 8.º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

LEI N.º 7.467, DE 28 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual de Enfrentamento à Violência Psicológica entre Mulheres, conhecida como Wollying.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Enfrentamento à Violência Psicológica entre Mulheres, conhecida como Wollying a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

Parágrafo único . A Semana de Enfrentamento à Violência Psicológica entre Mulheres, conhecida como Wollying de que trata esta Lei, fica inserida no Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 222043 LEI N.º 7.468, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ESTABELECE diretrizes para o auxílio institucional por meio de acordos bilaterais de mútuo interesse entre municípios amazonenses, e destes com outros municípios das demais unidades da federação em caso de calamidade pública reconhecida.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o auxílio institucional por meio de acordos bilaterais de mútuo interesse entre municípios amazonenses, e destes com outros municípios das demais unidades da federação em caso de calamidade pública.

Art. 2.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Calamidade pública reconhecida: uma situação de natureza emergencial, provocada por desastre que causa danos e prejuízos que comprometem substancialmente a capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido na qual se identifica que o poder público acaba por ter comprometidas suas atividades, seu próprio poder de gerenciamento dos problemas sociais, em conformidade com o art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;

II - Cidades-irmãs: são municípios que estabelecem laços de cooperação institucional voltado para o auxílio mútuo em diversas áreas, incluindo a resposta a calamidades públicas; e

III - acordos bilaterais de mútuo interesse: instrumentos formais estabelecidos entre dois municípios com o objetivo de promover a cooperação e o desenvolvimento em áreas de interesse comum, tais como:

a) infraestrutura: colaboração em projetos de construção e manutenção de estradas, pontes, e outras obras públicas;

b) saúde: Parcerias para melhorar os serviços de saúde, como a construção de hospitais ou a implementação de programas de saúde pública;

c) educação: Cooperação em programas educacionais, intercâmbio de professores e alunos, e desenvolvimento de currículos conjuntos;

d) segurança: Acordos para melhorar a segurança pública, como a integração de forças policiais e a implementação de tecnologias de vigilância; e e) meio ambiente: Projetos conjuntos para a preservação ambiental, gestão de resíduos e recursos naturais.

Art. 3.º São objetivos desta Lei:

I - cooperação efetiva: garantir que os municípios amazonenses colaborem de forma eficaz durante situações de emergência, compartilhando recursos, informações e expertise;

II - agilidade na resposta: estabelecer metas para uma resposta rápida e coordenada, incluindo a mobilização de equipes de resgate, distribuição de suprimentos e assistência à população afetada;

III - transparência e prestação de contas: definir mecanismos para monitorar a utilização dos recursos e garantir que o auxílio seja direcionado adequadamente;

Protocolo 222041

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO