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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/04/2025 · pág. 11

DOEAM 28/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 28 de abril de 2025 7

Art. 6.º O colaborador, responsável e/ou funcionário do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deverá, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:

III - informar à vítima e ao responsável sobre os procedimentos que serão adotados;

VI - garantir acompanhamento à vítima durante a realização do exame de corpo de delito;

VII - promover a imediata busca pelo agressor; e

VIII - preservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidos que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.

Art. 7.º A inobservância do disposto na presente Lei acarretará: I - notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei; e

II - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada nova notificação, devendo o valor ser reajustado conforme IPCA a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

I - a dignidade menstrual, com o fornecimento de absorventes higiênicos e demais produtos de higiene necessários nesse período;

II - a facilitação do acesso anual a consultas ginecológicas ou, com maior frequência, conforme as necessidades individuais de cada mulher;

III - a realização do exame papanicolau, de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde;

IV - a realização do exame preventivo de mamografia para as mulheres acima de 40 (quarenta) anos de idade, podendo ser realizado abaixo dessa faixa etária de acordo com a necessidade individual de cada mulher;

Art. 3.º Poderão ser realizadas campanhas de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e vigilância em saúde, com enfoque na mulher em situação de rua.

Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 222143

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 222037 LEI N.º 7.463, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre reserva de espaço para divulgação de mensagens, avisos e campanhas de interesse público em veículos de transporte coletivo intermunicipal.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os serviços de transporte intermunicipais deverão reservar espaço para a divulgação de fotos, avisos e campanhas de interesse público. Parágrafo único. São de interesse público, dentre outras, ações que: I - incentivem as denúncias de casos de violência através dos canais oficiais disponíveis;

II - divulguem os locais e números para informações sobre pessoas desaparecidas;

III - combatam e denunciem o racismo;

IV - previnam e combatam casos de abandono e violência contra pessoas e animais;

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA LEI N.º 7.465, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Social, Cultural, Recreativo e Musical do Estado do Amazonas - INSTITUTO SONS DA FLORESTA.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do INSTITUTO SOCIAL, CULTURAL, RECREATIVO E MUSICAL DO ESTADO DO AMAZONAS - INSTITUTO SONS DA FLORESTA, com sede e foro na cidade de Manaus/AM, situada na Travessa Doralise Rodrigues, nº 62, Quadra A, Conjunto Artur Reis, Bairro Parque 10 de Novembro - CEP nº 69.054- 264, fundado em 23 de março de 2015, com CNPJ nº 22.443.453/0001-25, associação privada com direitos sociais, com atividades direcionadas a sociedade amazonense, promovendo ações educativas, culturais, artísticas, dignidade da pessoa humana, cidadania, defesa dos direitos individuais e coletivos, combate de todas as formas de violência e discriminação etária, de gênero, raça e etnia contra as mulheres, organizando e avaliando projetos de geração de renda e inclusão social.

Parágrafo único . A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Governador do Estado do Amazonas

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 222042 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 7.464, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Situação de Rua, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação da Política Estadual de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das mulheres em situação de rua, no Estado do Amazonas.

Art. 2.º As diretrizes para a Política Estadual de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva poderão garantir às mulheres em situação de rua:

Protocolo 222040 LEI N.º 7.466, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ESTABELECE diretrizes para políticas de incentivo ao Empreendedorismo Tradicional de Mulheres em Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Dispõe sobre o incentivo a projetos voltados ao Empreendedorismo Tradicional de Mulheres que vivem em Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários do Estado do Amazonas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO