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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/04/2025 · pág. 10

DOEAM 28/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, segunda-feira, 28 de abril de 2025

LEI N.º 7.460, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a garantia de assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos locais que especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Ficam reservados assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos estabelecimentos comerciais, praças de alimentação ou similares e refeitórios de empresas privadas, bem como em salas de projeções, teatros e espaços culturais no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º Serão disponibilizados 3% (três por cento) do total de assentos disponíveis para atender aos casos de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º As unidades a que se refere o caput deste artigo são lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação em shopping centers, centros comerciais, refeitórios de empresas regularmente estabelecidos que tenham o comércio de refeição como sua atividade principal ou ofereçam refeição a funcionários e ao público em geral.

§ 3. º Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores, consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta Lei.

§ 4. º Fica proibido cobrar de pessoas obesas valores adicionais pelos assentos especiais.

Art. 2. º As organizações que comercializem refeições diversas ou ofereçam-nas em refeitório de empresas devem indicar o local com assento para atender o obeso.

Art. 3.º A responsabilidade da fiscalização e as penalidades poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo que poderá indicar o órgão que aplicará a punição pelo não cumprimento da presente Lei.

Art. 4.º Revoga a Lei Promulgada n.º 218, de 28 de novembro de 2014. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

V - realização de estudos e pesquisas para aprimorar o conhecimento científico sobre a insuficiência istmo cervical e suas implicações na saúde reprodutiva feminina.

Art. 3.º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de saúde, universidades e outras organizações interessadas para a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 4.º O poder público regulamentará a presente Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 222141

LEI N.º 7.462, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ESTABELECE diretrizes para criação do protocolo “Ei, Te Orienta” de atendimento e apoio às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência, a ser implementado em estabelecimentos frequentados por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 222036 LEI N.º 7.461, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ESTABELECE as diretrizes para a implantação de assistência, informação e prevenção sobre a insuficiência istmo cervical.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes gerais para a implantação de assistência, informação e prevenção, sobre a insuficiência Istmo Cervical no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e assistência adequada a mulheres em idade reprodutiva que apresentam essa condição.

Art. 2. º As diretrizes para a implantação de assistência, informação e prevenção sobre a insuficiência istmo cervical, deverão ser consideradas pelo Poder Executivo no desenvolvimento de políticas públicas, sendo implementadas pelo órgão competente, com as seguintes orientações:

I - realização de campanhas de informação e conscientização sobre a insuficiência istmo cervical, seus fatores de risco, sinais e sintomas, métodos de prevenção e tratamento disponíveis;

II - garantia de acesso das mulheres em idade reprodutiva a exames de triagem e diagnóstico precoce da insuficiência istmo cervical, bem como o acompanhamento médico e especializado;

III - promoção à capacitação de profissionais da saúde para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequado de mulheres com insuficiência istmo cervical;

IV - criação de protocolos de atendimento e acompanhamento integral às mulheres diagnosticadas com insuficiência istmo cervical, visando à prevenção de complicações durante a gestação e o parto;

Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para criação do protocolo “Ei, Te Orienta” de atendimento e apoio às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência, a ser implementado em estabelecimentos frequentados por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único . Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de entretenimento, como parques temáticos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, que atendam o público infanto-juvenil e similares.

Art. 2.º O protocolo “Ei, Te Orienta” terá como princípios a celeridade, o atendimento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.

Art. 3.º Para fins desta Lei, o conceito de abuso ou violência e as diretrizes de atendimento são aquelas previstas, no que couber, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação vigente.

Art. 4.º É direito das crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência:

I - o respeito às decisões de seus responsáveis legais;

II - ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir à responsabilização do agressor;

III - ser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;

IV - ser imediatamente protegida do agressor;

VI - não ser atendida com preconceito.

Art. 5.º Caberá ao estabelecimento, no ato de adesão ao Protocolo “Ei, Te Orienta”, a implantação das medidas a seguir descritas:

I - capacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social;

II - criar espaços de acolhimento seguro no interior do estabelecimento;

III - assegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;

IV - acionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor; e

V - ampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.

Parágrafo único : O profissional responsável pelo atendimento à vítima guardará sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação a que tenha conhecimento.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO