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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/04/2025 · pág. 9

DOEAM 28/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 28 de abril de 2025 5

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

MOYSES ROBERTO GEBER CORREA

Secretário Estado do Desporto e Lazer, em exercício

Protocolo 222033 LEI N.º 7.456, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÔE sobre a adoção de medidas de prevenção à transmissão das arboviroses e doenças relacionadas, às gestantes no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as medidas de prevenção à transmissão das arboviroses, e doenças relacionadas, às gestantes no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As medidas de prevenção estabelecidas nesta Lei, têm por objetivo o oferecimento de informação e orientação às gestantes, de modo a reduzir a contaminação pelas arboviroses, diminuindo a incidência de patologias que afetem as mães e o nascituro.

Art . 3.º Os estabelecimentos públicos e privados do Sistema de Saúde do Estado do Amazonas poderão incluir em sua rotina de atendimento às gestantes, informações sobre o risco das arboviroses para o desenvolvimento do feto e para a saúde da genitora. Art . 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de lhe assegurar a devida execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

LEI N.º 7.458, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a divulgação de informes sobre os cuidados com saúde mental.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Todos os veículos de comunicação dos órgãos públicos do Estado do Amazonas poderão divulgar em suas plataformas digitais, de rádio e televisão, informes sobre cuidados com a saúde mental.

§ 1.º Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos, os sítios eletrônicos oficiais, localizados na rede de internet, emissoras de rádio difusão e emissoras de televisão dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, autarquias e fundações, assim como suas redes sociais oficiais.

§ 2.º Consideram-se informe, previstos no caput do art. 1.° desta Lei, os sítios eletrônicos, endereços e telefones de entidades assistenciais e de apoio, governamentais e privadas, que podem ser acionadas para tratamento de transtornos mentais preventivos e corretivos.

Art. 2.º A divulgação disposta nesta Lei poderá incluir:

I - listas de serviços de saúde mental disponíveis e telefones e endereços de contato onde se possa obter ajuda, devidamente atualizados;

ll - listas com os sinais de alerta de comportamento suicida;

Ill - esclarecimentos mostrando que o comportamento suicida frequentemente associa-se com depressão, sendo que esta é passível de tratamento;

IV - demonstrações de empatia aos sobreviventes, familiares e amigos das vítimas com relação ao seu luto, oferecendo números de telefone e endereços de grupos de apoio, se disponíveis. Isto aumenta a probabilidade de intervenção por parte de profissionais de saúde mental, amigos e família, em momentos de crises suicidas.

Art. 3.º Essa Lei possui o objetivo de disseminar os dados sobre as entidades que atuam no atendimento às pessoas com transtornos mentais e facilitar o acesso às informações sobre os cuidados com saúde mental.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 222135 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO LEI N.º 7.457, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a instituição da Semana Estadual da Não Violência e da Cultura de Paz.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Não Violência e da Cultura de Paz, a ser comemorada anualmente, entre os dias 30 de janeiro a 05 de fevereiro, em homenagem ao Dia Mundial da Não Violência e da Cultura de Paz, conforme estabelecido pelas Nações Unidas.

Art. 2.º Durante a Semana mencionada no artigo anterior, serão realizadas atividades educativas, culturais, esportivas e de conscientização, visando promover a cultura de paz, o diálogo, a tolerância, a solidariedade e a não violência em todas as suas formas.

Art. 3.º Fica instituída a “Caminhada e Corrida pela Paz”, a ser realizada anualmente durante a semana do Dia Mundial da Não Violência e da Cultura de Paz, com o objetivo de mobilizar a sociedade em prol da paz e da harmonia social.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 222206 LEI N.º 7.459, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ACRESCENTA o inciso XII ao artigo 156 da Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 156 da Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015.

Art.156 ......................................................................................................... ............................................................ XII - o dia 29 de julho como o Dia Estadual do Ativista da causa da pessoa com deficiência. ” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 222035

Protocolo 222034

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO