DOEAM 28/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 28 de abril de 2025
LEI N.º 7.452, DE 28 DE ABRIL DE 2025INSTITUI , no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Outubro Roxo, mês da conscientização sobre a Síndrome de Rett.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Outubro Roxo, mês destinado a conscientização da população amazonense sobre a Síndrome de Rett.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.
(Organização Não-Governamental), OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e OS (Organização Social) para a realização de campanhas educativas;
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VI - incentivos ao trabalho voluntário nas escolas, com ações direcionadas
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à recuperação do patrimônio público escolar depredado e/ou pichado; VII - outras ações e procedimentos lícitos e úteis para a realização e
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alcance dos objetivos da campanha.
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Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por
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conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Protocolo 222032
Protocolo 222134 LEI N.º 7.454, DE 28 DE ABRIL DE 2025 LEI N.º 7.453, DE 28 DE ABRIL DE 2025INSTITUI a Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar nas escolas estaduais de ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA), da rede pública e privada, a ser realizada anualmente durante o mês de março no Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do estado do Amazonas, a Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar nas escolas estaduais de ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA), da rede pública e privada, a ser realizada anualmente durante o mês de março. Parágrafo único . A campanha ora instituída tem como finalidade esclarecer, orientar, alertar e conscientizar sobre a importância da proteção e preservação do patrimônio público escolar, e passará a constar do Calendário Oficial de datas e eventos da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC/AM.
Art. 2.º São objetivos da Campanha de Conscientização sobre o Patrimônio Escolar:
I - conscientizar a comunidade escolar sobre a relevância do patrimônio escolar como parte integrante da identidade cultural e educacional do Estado;
II - alertar para os prejuízos causados pela depredação e degradação do patrimônio escolar, que resultam em danos ao erário público;
III - viabilizar informações que esclareçam as consequências legais geradas pela depredação e pichação do patrimônio público escolar;
IV - promover ações de sensibilização e educação patrimonial, incentivando o respeito e a valorização dos espaços e bens escolares;
V - estimular a participação ativa dos estudantes na preservação do patrimônio escolar por meio de práticas de cidadania e responsabilidade.
Art. 3.º Para a realização dos eventos e das atividades que serão desenvolvidos no decorrer da Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar, poderão ser realizados convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 4.º A Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar deverá considerar a realidade da escola amazônica e incluir, entre outras, as seguintes atividades:
I - campanhas institucionais nos meios de comunicação, com mensagens informativas sobre os custos públicos associados à repintura, reforma, reparo e aquisição de móveis e equipamentos para escolas que foram alvo de pichação e/ou depredação, destacando as consequências legais previstas para danos ao patrimônio público;
II - banners, painéis publicitários (outdoors), cartazes, folhetos e materiais didáticos informativos que transmitam a importância de proteger e preservar o patrimônio público escolar, bem como incentivem, esclareçam, alertem, orientem e conscientizem;
III - concursos, exposições e premiações de trabalhos estudantis sobre o tema “preservação e proteção do patrimônio público escolar”;
IV - mutirões de limpeza, pintura e conserto de cadeiras, carteiras, lousas e demais utensílios, equipamentos e instalações escolares;
V - parcerias com associações de pais e mestres, grêmios estudantis, associações de moradores, OSC (Organização da Sociedade Civil), ONG
INSTITUI o uso do colar de fita com desenhos de tulipa vermelha como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com doença de Parkinson.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Amazonas, o cordão de fita com desenhos de tulipa vermelha como símbolo estadual de identificação de pessoas com doença de Parkinson.
§ 1.º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em Lei.
§ 2.º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Art. 2.º O Poder Executivo promoverá o conhecimento da população, em especial dos agentes públicos ou de quem desenvolva serviços públicos, sobre a importância do uso do cordão com desenhos de tulipas vermelhas como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 222136
LEI N.º 7.455, DE 28 DE ABRIL DE 2025INCLUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Torneio de Yu-Gi-Oh! Manaus.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Torneio de Yu-Gi-Oh! Manaus, que acontece anualmente nos meses de março, julho, outubro e dezembro.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO