Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/04/2025 · pág. 7

DOEAM 28/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 28 de abril de 2025 3

LEI N.º 7.447, DE 28 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Aniversário da Cidade de Manaquiri, comemorado anualmente, no dia 25 de fevereiro.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Aniversário da Cidade de Manaquiri, que acontece anualmente no dia 25 de fevereiro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

VI - promover o reconhecimento da castanha como um produto emblemático da Amazônia no mercado nacional e internacional.

Art. 4.º Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI) responsável pela regulamentação, fiscalização e concessão de certificações para os produtos que utilizarem o termo Castanha-da-Amazônia.

Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 222027 LEI N.º 7.448, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO DE MÃOS DADAS COM O AMAZONAS - IMDA.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO DE MÃOS DADAS COM O AMAZONAS - IMDA, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ: 42.098.136/0001-26, com sede na cidade de Manaus-AM, situada na Rua Antônio Duarte Areosa, n.º 12, Conjunto Castelo Branco - Parque 10 de Novembro - Manaus/AM - 69055-600

Parágrafo único. A utilidade pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando-se o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 222028 LEI N.º 7.449, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ESTABELECE a denominação Castanha da Amazônia aos produtos e derivados da castanheira Bertholletia Excelsa , no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecido, para fins de identificação, promoção e valorização do produto regional, que os frutos, produtos e derivados da castanheira Bertholletia Excelsa , bem como a respectiva cadeia de produção e/ou de valor, quando for o caso, no Estado do Amazonas, serão denominados ou complementados com o termo Castanha-da-Amazônia.

Art. 2.º A denominação Castanha-da-Amazônia poderá ser utilizada: I - para identificar produtos derivados da Castanha-do-Brasil que tenham origem comprovada na Amazônia Legal;

II - em programas de promoção cultural, econômica e social relacionados à castanha, incluindo exportação e marketing ; e

III - como selo de qualidade, desde que sejam atendidos critérios técnicos estabelecidos por órgão competente.

Art. 3.º A utilização da denominação Castanha-da-Amazônia em rótulos, embalagens e campanhas publicitárias deve atender aos seguintes requisitos:

I - garantir a rastreabilidade e comprovação da origem amazônica do produto;

II - observar as normas técnicas e de vigilância sanitária aplicáveis; III - estimular práticas sustentáveis de extração e manejo da castanha;

IV - incentivar a valorização da biodiversidade e dos produtos regionais amazônicos;

V - contribuir para o desenvolvimento sustentável e a geração de renda para as populações tradicionais e comunidades extrativistas; e

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 222029 LEI N.º 7.450, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto de Ação Social, Tecnológico e Ambiental do Amazonas - IASTAAM.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Instituto de Ação Social, Tecnológico e Ambiental do Amazonas - IASTAAM.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 222030 LEI N.º 7.451 , DE 28 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI o Dia Livre de Imposto no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Livre de Imposto, a ser comemorado anualmente no dia 6 de junho.

Parágrafo único. O Dia Livre de Imposto visa homenagear o movimento criado pela Câmara de Dirigentes Lojista Jovem e passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 222031

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO