DOEAM 28/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.447, DE 28 DE ABRIL DE 2025Manaus, segunda-feira, 28 de abril de 2025 3
INSTITUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Aniversário da Cidade de Manaquiri, comemorado anualmente, no dia 25 de fevereiro.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Aniversário da Cidade de Manaquiri, que acontece anualmente no dia 25 de fevereiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.
VI - promover o reconhecimento da castanha como um produto emblemático da Amazônia no mercado nacional e internacional.
Art. 4.º Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI) responsável pela regulamentação, fiscalização e concessão de certificações para os produtos que utilizarem o termo Castanha-da-Amazônia.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 222027 LEI N.º 7.448, DE 28 DE ABRIL DE 2025DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO DE MÃOS DADAS COM O AMAZONAS - IMDA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO DE MÃOS DADAS COM O AMAZONAS - IMDA, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ: 42.098.136/0001-26, com sede na cidade de Manaus-AM, situada na Rua Antônio Duarte Areosa, n.º 12, Conjunto Castelo Branco - Parque 10 de Novembro - Manaus/AM - 69055-600
Parágrafo único. A utilidade pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando-se o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 222028 LEI N.º 7.449, DE 28 DE ABRIL DE 2025ESTABELECE a denominação Castanha da Amazônia aos produtos e derivados da castanheira Bertholletia Excelsa , no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica estabelecido, para fins de identificação, promoção e valorização do produto regional, que os frutos, produtos e derivados da castanheira Bertholletia Excelsa , bem como a respectiva cadeia de produção e/ou de valor, quando for o caso, no Estado do Amazonas, serão denominados ou complementados com o termo Castanha-da-Amazônia.
Art. 2.º A denominação Castanha-da-Amazônia poderá ser utilizada: I - para identificar produtos derivados da Castanha-do-Brasil que tenham origem comprovada na Amazônia Legal;
II - em programas de promoção cultural, econômica e social relacionados à castanha, incluindo exportação e marketing ; e
III - como selo de qualidade, desde que sejam atendidos critérios técnicos estabelecidos por órgão competente.
Art. 3.º A utilização da denominação Castanha-da-Amazônia em rótulos, embalagens e campanhas publicitárias deve atender aos seguintes requisitos:
I - garantir a rastreabilidade e comprovação da origem amazônica do produto;
II - observar as normas técnicas e de vigilância sanitária aplicáveis; III - estimular práticas sustentáveis de extração e manejo da castanha;
IV - incentivar a valorização da biodiversidade e dos produtos regionais amazônicos;
V - contribuir para o desenvolvimento sustentável e a geração de renda para as populações tradicionais e comunidades extrativistas; e
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 222029 LEI N.º 7.450, DE 28 DE ABRIL DE 2025DECLARA a Utilidade Pública do Instituto de Ação Social, Tecnológico e Ambiental do Amazonas - IASTAAM.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Instituto de Ação Social, Tecnológico e Ambiental do Amazonas - IASTAAM.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 222030 LEI N.º 7.451 , DE 28 DE ABRIL DE 2025INSTITUI o Dia Livre de Imposto no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Livre de Imposto, a ser comemorado anualmente no dia 6 de junho.
Parágrafo único. O Dia Livre de Imposto visa homenagear o movimento criado pela Câmara de Dirigentes Lojista Jovem e passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 222031
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO