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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/05/2025 · pág. 12

DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703

e) Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS;

f) Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia da receita;

g) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de caráter continuado;

h) Demonstrativo IX – Anexo dos Riscos Fiscais;

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto do Art. 165, § 5° da Constituição Federal.

§ 1°- O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. § 2° - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta.

Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I– Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano;

II– Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais; III– Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas atividades;

IV– Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos valores.

§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais.

§ 3° - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria n° 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a um dos programas a serem definidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, Lei Municipal Nº 047/2021.

Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos.

§ 1° - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:

I – Despesas Correntes II – Despesas de Capital

§ 2° - Os grupos de natureza da despesa, os quais estarão divididas em:

I – Pessoal e Encargos Sociais; II – Juros e Encargos da Dívida; III- Outras Despesas;

§ 3° - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores.

§ 4° - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser consideradas também, para o levantamento do Balanço Geral.

§ 5° - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, de que trata este artigo, serão consolidadas, do ―Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos‖, cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, visando a contabilização com os dados a serem apresentados através do Sistema de Informações Municípios (SIM), nos termos do artigo 42 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 8° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de:

I– Texto da Lei;

II– Quadros orçamentários consolidados;

III– Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV– Discriminação da legislação da receita referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1° - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I– Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.

II– Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios; III– Resumo das receitas por categoria econômicas e fontes de recursos;

IV – Resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

V– receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320/1964, e suas alterações;

VI– Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e Órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei n° 4.320/1964;

VII– Resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei n° 4.320/1964;

VIII– Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma no Anexo VI da Lei n° 4.320/1964;

IX– Demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesas fixados pela Lei Orçamentária;

X– Programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI– Programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes de recursos, bem como as subfunções de governo vinculadas à saúde.

§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa;

§ 3° - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 12