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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/05/2025 · pág. 16

DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703

Art. 44 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 45 – O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 46 – Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2025, a programação constante para o Poder Executivo, poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas; I– Pessoal e encargos sociais; II– Pagamento do serviço da dívida;

III– Despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação, assistência social, limpeza pública e manutenção administrativa.

Parágrafo único – O limite para a execução das despesas de que tratam este artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da despesa fixada no projeto de Lei Orçamentária para 2026.

Art. 47 – A despesa relativa a contribuições, doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro de 2026, adicionada no incremento de 10% (dez por cento).

Art. 48 – O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará no Diário Eletrônico, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fontes de recursos.

Art. 49 – Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 e em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2026, a despesa decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II do art. 24, da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizados.

Art. 50 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 30 de abril de 2025.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO

Prefeito do Município de Arneiroz/CE

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 08ED2AB2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º 026/2025.

Art. 1º. Fica acrescido o § 10º ao Artigo 13º da Lei Municipal nº 05/2010, com a seguinte redação:

“§ 10º Em caráter excepcional, considerando a ausência da realização da avaliação de desempenho prevista no caput deste artigo nos anos letivos de 2023 e 2024, fica autorizada a progressão automática por merecimento aos profissionais do magistério municipal em razão do referido biênio, respeitadas as demais condições legais de tempo de serviço e regularidade funcional."

Art. 2º. A progressão funcional prevista nesta Lei produzirá efeitos financeiros para os beneficiários a partir de sua implementação. Art. 3º . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 30 de abril de 2025.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz/CE

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: E38B7075

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº027/2025.

LEI Nº027/2025.

ARNEIROZ-CE, 30 de abril de 2025.

ATUALIZA A LEI MUNICIPAL N° 16/2019, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE PRÊMIOS AOS ALUNOS COM MELHOR RESULTADOS NO SPAECE (SISTEMA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO CEARÁ) E AOS RESPECTIVOS PROFESSORES.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído os Prêmios denominados ―Aluno Destaque Arneiroz‖ e ―Professor Destaque Arneiroz‖, com objetivo de reconhecer o mérito de alunos e professores da rede pública de ensino que alcançarem os melhores resultados no SPAECE (Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará), em cada edição anual.

Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os prêmios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a cada um dos seguintes alunos:

I – Dois alunos da rede que obtiverem os melhores resultados em maiores proficiências no SPAECE ALFA do 2° Ano, para as edições da avaliação que utilizem apenas prova de língua portuguesa;

LEI N.º 026/2025.

ARNEIROZ-CE, 30 de abril de 2025.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 05/2010, QUE TRATA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

II – Dois alunos da rede que obtiverem os melhores resultados em maiores proficiências no SPAECE ALFA do 2° Ano, um aluno em língua portuguesa e um aluno em matemática, para as edições da avaliação que utilizem provas de língua portuguesa e matemática;

III – Dois alunos da rede que obtiverem os melhores resultados em maiores proficiências no SPAECE do 5° Ano, um aluno em língua portuguesa e um aluno em matemática, para as edições da avaliação que utilizem provas de língua portuguesa e matemática;

IV – Dois alunos da rede que obtiverem os melhores resultados em maiores proficiências no SPAECE do 9° Ano, um aluno em língua portuguesa e um aluno em matemática, para as edições da avaliação que utilizem provas de língua portuguesa e matemática;

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