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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/05/2025 · pág. 117

DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703

Controlador 02: i. Controle de Frequência

ii. Avaliação de Atividades

iii.Comunicados e contatos para alinhamento de cronograma

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 8D65DE85

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO EDITAL N° 03/2025 – CMDCA

Abre inscrições para o processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar do Município de Várzea Alegre – CE.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Várzea Alegre- CE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 231/2022 e na Lei Municipal n° 1.364/2023 de 23 de março de 2023, abre as inscrições para a escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Várzea Alegre- CE e dá outras providências.

1 DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO

1.1 Ficam abertas as inscrições para as vagas da função pública de membro suplente do Conselho Tutelar do Município de Várzea Alegre- CE, para cumprimento de mandato de 03(quatro) anos, no período de 05(Quinze) de agosto de 2025 a 9 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da resolução n° 231/2022 do Conanda.

1.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

1.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

1.2.3 Aos membros do Conselho Tutelar aplica-se, o regime disciplinar previsto na legislação municipal aplicável aos servidores públicos. Na ausência de norma específica local, serão aplicadas, de forma subsidiária e no que for compatível, as disposições da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

1.3 A ordem da suplência se dará mediante o número de votos recebidos por cada candidato, observando-se dessa maneira a ordem decrescente de votação.

1.4 Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes.

1.5 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:

Cargo Carga Horária
Vencimentos
Membro do Conselho Tutelar 40 h
R$ 1.694,40

1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 07:00hrs às 17:00h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.7 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal n° 1.364/2023 ou a que a suceder.

1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal n° 1.364/2023 ou a que a suceder.

1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal n° 1.364/2023 ou a que a suceder.

1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n° 1.364/2023, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

2.1 O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar do Município de Várzea Alegre– CE, ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n° 1.364/2023.

2.2 O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

Inscrição para registro das candidaturas;

Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;

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