DOMCE 06/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3705
Art. 6º. A Junta Médica Oficial é vedada a prescrição de medicação aos servidores examinados, no momento da avaliação para emissão dos pareceres.
Art. 7º. O atestado médico, emitido por médico ou odontólogo, deve ser apresentado pelo servidor municipal ao setor de Recursos Humanos, pelo e-mail: [email protected], ou pelo e-mail da repartição em que exerce suas atividades, em até 02 (dois) dias úteis para sua validação e/ou agendamento da perícia, contendo do mínimo as seguintes informações:
I – Nome do servidor público ou dependente;
II – Especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para recuperação do paciente, por extenso e numericamente;
III – diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças – CID;
IV – Registros dos dados de maneira legível;
V – Assinatura do Profissional com identificação do nome completo e número do registro no Conselho Regional legível.
Parágrafo Único . Não será aceito, em hipótese alguma, atestado com data retroativa ou que não preencha as condições descritas neste no caput e nos incisos de I à V, do art. 6º deste Decreto.
Art. 8º. Havendo apresentação de novo atestado que venha prolongar o afastamento do servidor do trabalho, o mesmo deverá ser submetido à Junta Médica Oficial, que emitirá laudo pericial, na forma deste Decreto, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 9º . O requerimento de afastamento do servidor ao trabalho de que trata o artigo 7º deste Decreto deve ser protocolado juntamente com o atestado no setor de recursos humanos de sua respectiva repartição.
Parágrafo Único . O servidor ou seu representante será cientificado sobre a data da realização da perícia pela Junta Médica Oficial, através da Diretoria de Recursos Humanos da secretária respectiva.
Art. 10. Os seguintes pareceres poderão ser emitidos:
I - "Apto para o Serviço Público", quando o inspecionado satisfizer os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com suas atribuições no Serviço Público;
II - "Incapaz temporariamente para o serviço", quando o inspecionado puder ser recuperado em curto prazo;
III - "Incapaz definitivamente para o exercício de sua função. Convém ser readaptado";
IV - "Inválido para o Serviço Público, em geral".
Parágrafo Único . O parecer "Apto para o Serviço Público" aplica-se ao inspecionado possuidor de perfeitas condições de sanidade física e mental, os portadores de doenças ou lesões compatíveis com a prestação do serviço.
Art. 11. O parecer "Incapaz, temporariamente, para o Serviço Público" aplica-se ao servidor efetivamente doente ou lesionado, passível de recuperação, e que se encontra temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades profissionais em virtude de sua patologia, devendo ser complementado pela expressão:
I - Necessita de (...) dias de afastamento total do serviço para realizar o seu tratamento", especificando a data do início ou da prorrogação;
II - Necessita baixar ao Hospital, quando este procedimento for necessário para complementação de investigação diagnóstica e/ou para realização do seu tratamento:
a) No caso supra citado, a Junta Médica solicitará ao Secretaria Municipal de Saúde que faça o devido encaminhamento da baixa hospitalar;
b) Caso o servidor tenha plano de saúde próprio, a baixa será efetuada pelo mesmo.
Art. 12. O parecer "Incapaz, definitivamente, para o exercício de sua função. Convém ser readaptado", será aplicado ao servidor inspecionado, quando este for julgado incapaz definitivo para o exercício da sua função, porém, com condições de ser readaptado para outra função.
Art. 13. A Junta Médica deverá emitir o parecer considerando o previsto nas presentes normas do decreto.
Art. 14. Na impossibilidade de se pronunciar sobre a pré-existência da doença ou defeito físico à data da nomeação, a Junta Médica deverá solicitar à autoridade competente que mande instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, a fim de esclarecer os fatos.
Art. 15. Os atos desconformes com as previsões do presente decreto serão considerados nulos, não gerando efeitos legais e sujeitando o servidor às sanções da legislação pertinente.
Art. 16. A Junta Oficial deverá entregar o resultado de cada laudo/perícia/parecer em prazo máximo de 48 horas após a realização do procedimento.
Art. 17. Todo servidor que agendar intervenção cirúrgica para tratamento de doença, sem urgência e que necessite afastar-se do trabalho deverá comunicar antecipadamente o Departamento de Recursos Humanos e submeter-se a avaliação da Junta Médica Oficial.
Parágrafo Único . A junta médica levará em consideração a necessidade da intervenção cirúrgica e a quantidade de dias inicialmente prevista para afastamento.
Art. 18. Será considerada falta ao serviço e tratada como tal o dia em que o funcionário, não tendo trabalhado, não tiver reconhecido no atestado a incapacidade de trabalhar.
Art. 19. Se o servidor apresentar um atestado médico de até 03 dias consecutivos ou intercalados,dentro de um período de 60 dias,o município deve somar os dias de afastamento.Se a soma totalizar mais de 03 dias, o servidor deverá ser encaminhado para o Junta Médica Oficial.
Art. 20. Se o servidor apresentar um atestado médico de até 15 dias, consecutivos ou intercalados,dentro de um período de 60 dias,o município deve somar os dias de afastamento,se a soma totalizar mais de 15 dias, o servidor deverá ser encaminhado para o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
Art. 21. A junta médica poderá realizar a homologação de atestado médico do servidor público que tenham sido emitidos por médico perito do INSS Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 22. Todos os servidores que estiverem readaptados ou usufruindo de licenças para tratamento de saúde ou de familiar, e ainda quaisquer outros tipos de afastamentos que tenham passado por avaliação médica anterior, serão submetidos a reavaliação pela Junta Médica Oficial que emitira parecer nos moldes deste decreto e da legislação municipal vigente .
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
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