Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/05/2025 · pág. 38

DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: CFBC1266

GABINETE DA PREFEITA PORTARIA GAB/PMI N° 733, DE 05 DE MAIO DE 2025.

MUNICIPAIS Nº 1.467, DE 20 DE ABRIL DE 2020, Nº 1.734, DE 19 DE JUNHO DE 2022, Nº 1812, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, Nº 1.862, DE 16 DE MAIO DE 2023 E Nº 1.871, DE 31 DE MAIO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I

Das Disposições Preliminares

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 1990.

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 2.033, de 03 de fevereiro de 2025, que trata da Estrutura Administrativa da Administração Direta do Município de Irauçuba.

RESOLVE:

Art. 1° Nomear o Sr. BENEDITO ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO , para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR DE APOIO E ARTICULAÇÃO I, integrante da estrutura organizacional da SECRETARIA DA INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO

Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 7F2EA4BA

GABINETE DA PREFEITA

PORTARIA GAB/PMI N° 730, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 1990,

CONSIDERANDO a viagem que se realizará nos dias 29 e 30 de abril de 2025, pela Servidora Josielma de Morais Borges Costa, exercente no cargo de Assistente Social, pertencente à Secretaria da Inclusão e Promoção Social, para a cidade de Fortaleza, participar do Seminário de Implementação e Fortalecimento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar E Nutricional – SISAN, que será realizado através da Secretaria da Proteção Social – SPS. CONSIDERANDO comprovação da viagem realizada. RESOLVE,

Art. 1º - Conceder a Servidora Josielma de Morais Borges Costa, duas diárias reduzida no valor de R$ 90,00 (Noventa Reais) Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO

Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 44664C53

GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.065 DE 05 DE MAIO DE 2025.

REESTRUTURA E CONSOLIDA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, REVOGANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.689 DE 31 DE MARÇO DE 2022, ASSIM COMO AS LEIS

Art. 1º. Esta lei complementar reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Irauçuba-CE.

Art. 2º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e falecimento.

Art. 3º. O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Capítulo II

Das Aposentadorias

Art. 4º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado, nos termos desta lei:

I - A idade e o tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - Idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;

III - Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do art. 5º desde que comprovem 25 (vinte e cinco) anos, mulher e 30 (trinta) anos, homem, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

IV - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Seção I

Da Aposentadoria Comum

Art. 5º. O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será aposentado:

I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, anualmente, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber e, também, regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo; §1º . A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá ser precedida de auxílio-doença.

§2º . Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais.

§3º . Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho:

a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e

www.diariomunicipal.com.br/aprece 38