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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/05/2025 · pág. 42

DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706

§ 4º . Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o direito dos dependentes de requerer a pensão por morte. Seção II

Do Cálculo do Benefício da Pensão

Art. 18 . A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º . As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. § 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 1º. Art. 19. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou excompanheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito. Art. 20. A pensão por morte será devida a contar da data:

I - Do óbito, quando requerida em até em até 30 (trinta) dias após o óbito;

II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência. § 1º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 2º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 3º. Nas ações em que for parte o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4º. Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 5º . Em qualquer hipótese, fica assegurada ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

§ 6º . A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 21 . A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício.

Art. 22 . Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

Seção III

Da Duração e da Extinção da Pensão

Art. 23. O direito à percepção da cota individual cessará:

I - Pelo falecimento;

II - Para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - Pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 23;

IV - Pelo decurso do prazo de recebimento da pensão de que trata o artigo 24 desta lei;

V - Pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei;

VI - Pela renúncia expressa;

VII - Pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis; e

VIII - Se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

§ 1º. Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou excompanheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício. § 2º. Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

Art. 24 . A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:

I - Por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;

II - Pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

a - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

b - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

e - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

f - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

§ 1º . O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, sendo levando em consideração apenas o requisito de idade para calcular o período de recebimento.

§ 2º . A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo.

§ 3º. Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à excompanheira as regras de duração da pensão por morte previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 23.

§ 4º. O tempo de contribuição aos demais beneficiários será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo. Capítulo IV

Do Início do Pagamento dos Benefícios Previdenciários

Art. 25 . Os pagamentos dos benefícios previdenciários concedidos através dos atos de aposentadoria e pensão pelo Instituto de Previdência do Município de Irauçuba, será paga com recursos previdenciários após a homologação do Tribunal de Contas do Estado.

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