DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706
§ 1º . Após expedição do ato e enquanto o processo de aposentadoria tramitar perante o TCE/CE, o servidor ficará afastado de suas atividades, sendo mantida a contribuição patronal e do servidor, ambas a cargo do Tesouro Municipal, não sendo em tal período computado contagem de tempo de contribuição; e, no caso dos pensionistas, após expedição do ato, será paga ao dependente(s) com recursos do Ente até a homologação do Tribunal de Contas do Estado. § 2º. Neste período em atividade, o servidor receberá remuneração pelas atividades exercidas não sendo permitido neste período nenhuma promoção ou incremento salarial, nem poderá contar como tempo de anuênio ou de carreira ou função pública, a não ser no caso do processo que não seja homologado pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º . Após a homologação do processo de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o pagamento dos proventos do servidor ficará a cargo do Instituto de Previdência do Município de Irauçuba, ficando o Ente Municipal dispensado das contribuições citadas no parágrafo primeiro;
§ 4º. Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo de benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas saneadoras e jurídicas pertinentes.
§ 5º. Na hipótese prevista no parágrafo terceiro será garantido ao servidor a contagem do tempo de contribuição do período compreendido entre a expedição da portaria e o julgamento ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo V
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 26. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 27 . Será admitida, nos termos do §1º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
§ 1º. É assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e; IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 2º. A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 3º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.
Capítulo V
Do Abono Anual
Art. 28. O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA. Art. 29 . O auxílio por incapacidade temporária será devido ao servidor público que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.
§ 1°. Será concedido auxílio por incapacidade temporária, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
§ 2º. O funcionamento, as atribuições e os vencimentos da Junta Médica Municipal deverão ser aprovados por Decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei.
§ 3°. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 4°. Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 5°. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
§ 6°. O auxílio por incapacidade temporária será pago diretamente pelo ente municipal e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula quaisquer despesas decorrentes da avaliação ou concessão desse benefício.
Art. 30 . Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1°. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2°. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.
§ 3°. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4°. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 5°. O salário maternidade será pago diretamente pelo ente municipal e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
§ 6º. O abono de que trata este artigo será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar- se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Capítulo VI
Do Custeio da Previdência Municipal
Art. 31. Constituem recursos do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA:
I – a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a dos Poderes Executivo, incluídas as Autarquias e Fundações, e do Legislativo, correspondente a 14% (quatorze por cento); e
II – as contribuições dos servidores municipais ativos, vinculados ao IRAUPREV, oriundos dos Poderes Executivo, incluídas as Autarquias e Fundações, e do Legislativo, correspondentes a 7,5% (sete vírgula cinco por cento), 9,0% (nove por cento) e 14,00% (quatorze por cento) a depender da faixa salarial, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, da seguinte forma:
a) para os que tem remuneração de contribuição até R$ 1.518,00 a alíquota será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento);
b) para os que tem remuneração de contribuição entre R$ 1.518,01 e R$ 2.793,88 a alíquota será de 9,0% (nove por cento); e
c) para os demais servidores, a alíquota será de 14,00% (quatorze por cento).
III - as contribuições de todos os servidores públicos municipais aposentados, vinculados ao IRAUPREV, oriundos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídos os servidores das Autarquias e das Fundações Públicas;
IV - as contribuições dos pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores vinculados ao IRAUPREV, oriundos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídos os servidores das Autarquias e das Fundações Públicas;
V - as doações, as subvenções e os legados;
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e receitas de investimentos;
VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal; VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo;
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