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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/05/2025 · pág. 45

DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706

a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;

IV - Recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da alínea “c" do inciso I, conforme os limites de que trata o inciso II, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; V - Vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS;

§ 8º . O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios;

§ 9º. Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

Art. 33. A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o Instituto de Previdência do Município de Irauçuba corresponderá, para o(s):

I - Servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em Lei;

II - Servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

III - Servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, em 14% (quatorze por cento) incidente sobre o valor do benefício que supere o valor do teto das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

IV - Pensionistas de servidores vinculados ao IRAUPREV, oriundos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, em 14% (quatorze por cento) incidente sobre o valor do benefício que supere o valor do teto das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

V – Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo;

VI – Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal.

§ 1º. Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas suas obrigações.

§ 2º. Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos incisos III e IV será sob o valor que supere o valor máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3º. Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo Regime de Previdência Complementar – RPC, não haverá contribuição sobre o valor do benefício.

§ 4º. Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

Art. 34. Considera-se remuneração de contribuição, para fins de cálculo da contribuição ao Instituto de Previdência do Município de Irauçuba, para os servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a gratificação natalina. § 1º. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º. As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o Instituto de Previdência do Município Irauçuba, comporão a remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o benefício seja calculado pela média.

§ 3º. Constituem também como remuneração de contribuição do plano de custeio do Instituto De Previdência Do Município De Irauçuba o valor do salário-maternidade, afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

Art. 35. Visando o plano de equacionamento, como medida definida no inciso X do artigo 31, o Município de Irauçuba, fica autorizado a repassar ao IRAUPREV:

I - a contribuição patronal normal sobre benefícios de aposentadorias e pensões e contar da vigência desta lei; e

II - até 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de futuros servidores aposentados e pensionistas que ingressarem no RPPS a contar de 16 de maio de 2023, data da entrada em vigor da Lei 1.862/2023.

Art. 36. Fica criada a Carteira Garantida, enquanto houver déficit atuarial, onde o Tesouro Municipal garantirá uma rentabilidade da carteira de investimento de IPCA + 6% ao ano.

§ 1º . Entende-se como déficit atuarial primário a diferença positiva entre a valor presente das obrigações previdenciárias e os direitos previdenciários, onde, nestes, estão somados o patrimônio constituído até o momento do estudo.

§ 2º. No início de cada exercício financeiro, até o 10º dia útil do novo exercício, a Unidade Gestora deverá informar o valor de rentabilidade alcançada pela carteira de investimento e o valor estimado atuarialmente conforme determinado pelo caput deste artigo.

§ 3º. Caso o valor estimado atuarialmente seja maior que o valor de rentabilidade da carteira, fica determinado Aportes Mensais iniciando no mês de janeiro e findando no mês de dezembro do referido exercício financeiro.

§ 4º. Os Aportes Mensais definidos no §3º será a diferença calculada dividido por 12, sendo os valores mensais atualizados pela inflação, mais juros de 1% ao mês, com vencimento igual aos das obrigações mensais patronais.

§ 5º. Em caso de atraso dos Aportes Mensais, fica o Tesouro Municipal obrigado a atualizar conforme determinado no caso de atraso das obrigações mensais patronais.

Art. 37. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover parcelamento de dívidas do Município de IRAUÇUBA para com o Regime Próprio de Previdência Social de IRAUÇUBA, conforme regulamentação do órgão fiscalizador competente.

§ 1°. O índice utilizado para atualização dos montantes dos valores devidos, e objeto de parcelamentos, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e o índice para atualização das parcelas vincendas e das eventuais parcelas vencidas será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 2º. O parcelamento do valor apurado no caput do presente artigo será efetivado em prestações mensais no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, sendo vedadas a remissão e a anistia das contribuições, conforme estabelece o art. 195, §º 11, da Constituição Federal de 1988.

Capítulo VII Disposições Finais

Art. 38 . A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham

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