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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/05/2025 · pág. 67

DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706

Art. 52. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

§ 1°. Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.

§ 2°. Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes apenas nos casos excepcionais.

§ 3°. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores e de empregados públicos, saúde suplementar de servidores, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamentos, auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza, bem como, verbas de natureza indenizatória.

Art. 53. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 54. O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.

Art. 55. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 § 3º, II da LRF.

Art. 56. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2025 ou rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 58. Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 59. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

Art. 60. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Nova Russas.

Art. 61. Entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 75, I e II, da Lei n° 14.133/2021.

Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 02 de maio de 2025.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: AE8256D1

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.615, DE 02 DE MAIO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA DE NOVA RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criados no Quadro Pessoal do Município de Nova Russas/CE os cargos de provimento efetivo, conforme disposto abaixo:

GABINETE DA PREFEITA
CARGO
ÁREA
QUANTIDADE
AUDITOR
DE
CONTROLE
INTERNO
ADMINISTRATIVA
01
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CARGO
ÁREA
QUANTIDADE
MOTORISTA DE TRANSPORTE
ESCOLAR CATEGORIA D
TRANSPORTE
02
CUIDADOR DE PESSOA COM
DFICIÊNCIA
ASSISTENCIAL
11

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
CARGO
ÁREA
QUANTIDADE
ANALISTA AMBIENTAL
ENGENHARIA
01
FISCAL AMBIENTAL
ENGENHARIA
02


SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULH

ERES
CARGO
ÁREA
QUANTIDADE
PSICÓLOGO
PSICOLOGIA
01
ASSISTENTE SOCIAL
ASSISTENCIAL
01

Art. 2º. As atribuições dos cargos serão editadas mediante lei, devendo compor o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Municipais de Nova Russas.

Art. 3º. Os cargos criados nesta lei serão providos mediante concurso público, realizado pelo Edital nº 001/2024.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos próprios constantes do Orçamento Municipal.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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