DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706
Art. 6º - A Conferência Municipal da Cidade de Piquet Carneiro realizar-se-á no dia 15 de maio de 2025 Auditório Municipal Ver. Sabino Chagas Sales, localizado na Rua Cícero Marcos, nº 35, Centro, Piquet Carneiro.
Parágrafo único. A Conferência Municipal da Cidade terá tempo necessário para debater o temário com carga horária mínima de duração mínima de 8h, excluindo o tempo da cerimônia de abertura, para não haver prejuízo no conteúdo dos debates.
Art. 7º - A Conferência Municipal da Cidade tem abrangência municipal e suas análises, formulações e proposições devem tratar das políticas de desenvolvimento urbano que possam ser adotadas no âmbito municipal.
§ 1º Todos os participantes presentes à Conferência devem reconhecer a procedência das questões de âmbito municipal e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.
§ 2º Os debates, proposições e os documentos devem se relacionar diretamente com o tema, lema, objetivos, finalidades e eixos temáticos definidos por este regimento.
Art. 8º - A Conferência será presidida pelo Coordenador da Comissão Municipal Preparatória e, na sua ausência por seu suplente. Art. 9º - A organização e a realização da Conferência serão conduzidas pela Comissão Municipal Preparatória, com o apoio da Secretaria de Infraestrutura de Piquet Carneiro.
Art. 10 - As despesas com a organização e realização da Conferência correrão por conta de recursos orçamentários próprios do Município. Art. 11 - A Etapa Preparatória Municipal será composta de palestra, grupos de discussão, aprovação de propostas, eleição e referendo dos delegados para a conferência estadual.
Art. 12 - A Conferência Municipal das Cidades terá tempo necessário para debater o temário com carga horária mínima de 8 horas. Art. 13 - A Conferência Municipal das Cidades produzirá um relatório final, a ser encaminhado aos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais promoverão sua publicação e divulgação a toda sociedade.
Seção II
Da Comissão Organizadora da Conferência Municipal
Art. 14 - Cabe à Comissão Organizadora Municipal:
I- Elaborar o Regimento da Conferência Municipal, respeitadas as diretrizes e as definições do regimento interno das conferências estadual e nacional;
II- Planejar a infraestrutura para a realização da Etapa Municipal; III- mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no município, para sensibilização e adesão à Conferência Nacional das Cidades;
IV- Elaborar o relatório final da Conferência Municipal das Cidades; e V- Preencher o formulário da Conferência Municipal das Cidades, conforme art. 48 do Regimento Interno da Conferência Nacional. Seção III Da Realização
Art. 15 - A Etapa Preparatória Municipal, foi convocada pelo Decreto 012/2025 de 15 de abril de 2025, a ser realizada no dia 15 de maio de 2025, nas dependências Auditório Municipal Ver. Sabino Chagas Sales, localizado na Rua Cícero Marcos, nº 35, Centro, Piquet Carneiro.
Art. 16 - A Conferência Municipal da Cidade tem abrangência municipal e suas análises, formulações e proposições devem tratar das políticas de desenvolvimento urbano que possam ser adotadas no âmbito municipal.
§ 1º Todos os participantes presentes na Conferência devem reconhecer a procedência das questões de âmbito municipal e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo. § 2º Os debates, proposições e os documentos da Conferência Municipal devem se relacionar diretamente com o tema, lema, objetivos, finalidades e eixos temáticos definidos por este regimento.
CAPITULO V
Seção I
Dos Participantes da Conferência Municipal
Art. 17 - A Conferência Municipal é pública e acessível a todos os cidadãos, devendo ser respeitado o Regimento da respectiva Conferência Municipal.
Parágrafo único . Mediante credenciamento, os participantes da Conferência Municipal deverão ser identificados por um segmento ou entidade.
Seção II
Do Relatório Final da Conferência Municipal
Art. 18 - O relatório final da Conferência Municipal deverá ser elaborado e publicado, conforme modelo definido pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
§ 1º O envio de relatório final da Conferência Municipal em desacordo com o modelo definido implicará na não incorporação das propostas estaduais no caderno de propostas da Etapa Estadual.
§ 2º A Comissão Organizadora Municipal deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado na forma definida em resolução do Conselho Nacional das Cidades.
Seção III Da Eleição dos Delegados para Etapa Estadual
Art. 19 - O quantitativo de delegados municipais que participarão da Conferência Estadual das Cidades, bem como o processo de eleição dos delegados, deverá observar o disposto no regimento interno, conforme anexo II.
Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal é condição indispensável para a participação dos delegados municipais nas Conferências Estaduais.
Art. 20 - A composição dos delegados da 6ª Conferência Estadual das Cidades, deve respeitar os seguintes segmentos:
I – Gestores, administradores públicos e legislativos –municipais:
a) Poder Executivo: 1 Titular e 1 Suplente
b) Poder Legislativo: 1 Titular e 1 Suplente
II– Movimentos populares: 1 Titular e 1 Suplente
III – Trabalhadores, por suas entidades sindicais: 1 Titular e 1 Suplente
IV– Empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano: 1 Titular e 1 Suplente
§ 1º Todas as entidades dos segmentos deverão ter atuação fim na área de desenvolvimento urbano, conforme segue:
a) Poder público municipal – gestores, administradores, servidores e funcionários públicos municipais – são os representantes de órgãos da administração pública direta e indireta, representantes das entidades municipalistas de caráter nacional e membros do Legislativo: vereadores;
b) Movimentos populares – associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia e demais organizações populares voltadas à questão do desenvolvimento urbano;
c) Trabalhadores – representantes de suas entidades sindicais (sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores e trabalhadoras urbanos e rurais);
d) Empresários – empresas vinculadas às entidades de âmbito estadual representativas do empresariado, inclusive cooperativas, voltadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;
§ 2º Compreende-se como áreas do Desenvolvimento Urbano: Planejamento Territorial Urbano e Rural, Gestão Urbana e Rural, Habitação Urbana e Rural, Regularização Fundiária, Saneamento Básico, Transporte, Mobilidade e Acessibilidade.
§ 3º Não se enquadram nos segmentos acima descritos partidos políticos, igrejas e seus movimentos de base, instituições filantrópicas, clubes esportivos, desportivos e recreativos, Lions, lojas maçônicas e Rotary, corpo discente de universidades, bem como toda e qualquer agremiação que tenha por atividade ações discriminatórias, segregadoras, xenófobas, entre outras;
§ 4º No caso do não preenchimento no percentual de representantes de qualquer segmento não poderá ser preenchido por outro segmento.
§ 5º A indicação efetuada pelo Poder Público em suas diferentes esferas e poderes deverá priorizar servidores de carreira com relação àqueles comissionados.
Art. 21 - Os participantes da Conferência Municipal das Cidades se distribuirão em:
I – Delegados;
II – Observadores;
III – Convidados; e
§ 1º Somente os delegados terão direito a voz e voto;
§ 2º Os observadores e convidados terão direito a voz somente nos grupos de trabalho.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77