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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/05/2025 · pág. 77

DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706

Art. 6º - A Conferência Municipal da Cidade de Piquet Carneiro realizar-se-á no dia 15 de maio de 2025 Auditório Municipal Ver. Sabino Chagas Sales, localizado na Rua Cícero Marcos, nº 35, Centro, Piquet Carneiro.

Parágrafo único. A Conferência Municipal da Cidade terá tempo necessário para debater o temário com carga horária mínima de duração mínima de 8h, excluindo o tempo da cerimônia de abertura, para não haver prejuízo no conteúdo dos debates.

Art. 7º - A Conferência Municipal da Cidade tem abrangência municipal e suas análises, formulações e proposições devem tratar das políticas de desenvolvimento urbano que possam ser adotadas no âmbito municipal.

§ 1º Todos os participantes presentes à Conferência devem reconhecer a procedência das questões de âmbito municipal e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.

§ 2º Os debates, proposições e os documentos devem se relacionar diretamente com o tema, lema, objetivos, finalidades e eixos temáticos definidos por este regimento.

Art. 8º - A Conferência será presidida pelo Coordenador da Comissão Municipal Preparatória e, na sua ausência por seu suplente. Art. 9º - A organização e a realização da Conferência serão conduzidas pela Comissão Municipal Preparatória, com o apoio da Secretaria de Infraestrutura de Piquet Carneiro.

Art. 10 - As despesas com a organização e realização da Conferência correrão por conta de recursos orçamentários próprios do Município. Art. 11 - A Etapa Preparatória Municipal será composta de palestra, grupos de discussão, aprovação de propostas, eleição e referendo dos delegados para a conferência estadual.

Art. 12 - A Conferência Municipal das Cidades terá tempo necessário para debater o temário com carga horária mínima de 8 horas. Art. 13 - A Conferência Municipal das Cidades produzirá um relatório final, a ser encaminhado aos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais promoverão sua publicação e divulgação a toda sociedade.

Seção II

Da Comissão Organizadora da Conferência Municipal

Art. 14 - Cabe à Comissão Organizadora Municipal:

I- Elaborar o Regimento da Conferência Municipal, respeitadas as diretrizes e as definições do regimento interno das conferências estadual e nacional;

II- Planejar a infraestrutura para a realização da Etapa Municipal; III- mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no município, para sensibilização e adesão à Conferência Nacional das Cidades;

IV- Elaborar o relatório final da Conferência Municipal das Cidades; e V- Preencher o formulário da Conferência Municipal das Cidades, conforme art. 48 do Regimento Interno da Conferência Nacional. Seção III Da Realização

Art. 15 - A Etapa Preparatória Municipal, foi convocada pelo Decreto 012/2025 de 15 de abril de 2025, a ser realizada no dia 15 de maio de 2025, nas dependências Auditório Municipal Ver. Sabino Chagas Sales, localizado na Rua Cícero Marcos, nº 35, Centro, Piquet Carneiro.

Art. 16 - A Conferência Municipal da Cidade tem abrangência municipal e suas análises, formulações e proposições devem tratar das políticas de desenvolvimento urbano que possam ser adotadas no âmbito municipal.

§ 1º Todos os participantes presentes na Conferência devem reconhecer a procedência das questões de âmbito municipal e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo. § 2º Os debates, proposições e os documentos da Conferência Municipal devem se relacionar diretamente com o tema, lema, objetivos, finalidades e eixos temáticos definidos por este regimento.

CAPITULO V

Seção I

Dos Participantes da Conferência Municipal

Art. 17 - A Conferência Municipal é pública e acessível a todos os cidadãos, devendo ser respeitado o Regimento da respectiva Conferência Municipal.

Parágrafo único . Mediante credenciamento, os participantes da Conferência Municipal deverão ser identificados por um segmento ou entidade.

Seção II

Do Relatório Final da Conferência Municipal

Art. 18 - O relatório final da Conferência Municipal deverá ser elaborado e publicado, conforme modelo definido pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

§ 1º O envio de relatório final da Conferência Municipal em desacordo com o modelo definido implicará na não incorporação das propostas estaduais no caderno de propostas da Etapa Estadual.

§ 2º A Comissão Organizadora Municipal deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado na forma definida em resolução do Conselho Nacional das Cidades.

Seção III Da Eleição dos Delegados para Etapa Estadual

Art. 19 - O quantitativo de delegados municipais que participarão da Conferência Estadual das Cidades, bem como o processo de eleição dos delegados, deverá observar o disposto no regimento interno, conforme anexo II.

Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal é condição indispensável para a participação dos delegados municipais nas Conferências Estaduais.

Art. 20 - A composição dos delegados da 6ª Conferência Estadual das Cidades, deve respeitar os seguintes segmentos:

I – Gestores, administradores públicos e legislativos –municipais:

a) Poder Executivo: 1 Titular e 1 Suplente

b) Poder Legislativo: 1 Titular e 1 Suplente

II– Movimentos populares: 1 Titular e 1 Suplente

III – Trabalhadores, por suas entidades sindicais: 1 Titular e 1 Suplente

IV– Empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano: 1 Titular e 1 Suplente

§ 1º Todas as entidades dos segmentos deverão ter atuação fim na área de desenvolvimento urbano, conforme segue:

a) Poder público municipal – gestores, administradores, servidores e funcionários públicos municipais – são os representantes de órgãos da administração pública direta e indireta, representantes das entidades municipalistas de caráter nacional e membros do Legislativo: vereadores;

b) Movimentos populares – associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia e demais organizações populares voltadas à questão do desenvolvimento urbano;

c) Trabalhadores – representantes de suas entidades sindicais (sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores e trabalhadoras urbanos e rurais);

d) Empresários – empresas vinculadas às entidades de âmbito estadual representativas do empresariado, inclusive cooperativas, voltadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;

§ 2º Compreende-se como áreas do Desenvolvimento Urbano: Planejamento Territorial Urbano e Rural, Gestão Urbana e Rural, Habitação Urbana e Rural, Regularização Fundiária, Saneamento Básico, Transporte, Mobilidade e Acessibilidade.

§ 3º Não se enquadram nos segmentos acima descritos partidos políticos, igrejas e seus movimentos de base, instituições filantrópicas, clubes esportivos, desportivos e recreativos, Lions, lojas maçônicas e Rotary, corpo discente de universidades, bem como toda e qualquer agremiação que tenha por atividade ações discriminatórias, segregadoras, xenófobas, entre outras;

§ 4º No caso do não preenchimento no percentual de representantes de qualquer segmento não poderá ser preenchido por outro segmento.

§ 5º A indicação efetuada pelo Poder Público em suas diferentes esferas e poderes deverá priorizar servidores de carreira com relação àqueles comissionados.

Art. 21 - Os participantes da Conferência Municipal das Cidades se distribuirão em:

I – Delegados;

II – Observadores;

III – Convidados; e

§ 1º Somente os delegados terão direito a voz e voto;

§ 2º Os observadores e convidados terão direito a voz somente nos grupos de trabalho.

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