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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/05/2025 · pág. 108

DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706

IX - acompanhar e facilitar o processo de ensino e de aprendizagem de modo a contribuir para o processo de escolarização dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino;

X - atuar junto às Unidades Educacionais no enfrentamento das situações de ameaça, violação e ausência de acesso aos direitos humanos e aos direitos sociais dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino;

XI - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência, do desenvolvimento e da aprendizagem dos estudantes; XII - orientar ações e estratégias voltadas aos casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, desenvolvimento e permanência escolar;

XIII - promover relações colaborativas no âmbito da equipe pedagógica e entre a escola e a comunidade;

XIV - colaborar com ações de enfrentamento à violência e ao preconceito na escola;

XV - contribuir para a implementação dos fluxos e protocolos intersecretariais que tenham como objetivo a garantia de direitos dos estudantes matriculados nas Unidades Educacionais.

Parágrafo único. A atuação do assistente social e do psicólogo escolar, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, deverá observar as leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do serviço social e da psicologia escolar, respectivamente, bem como deverá estar em consonância como projeto político-pedagógico das Unidades Educacionais do Município de Umari-CE.

Art. 4º Caberá aos profissionais de psicologia escolar e serviço social considerarem, em sua atuação, o contexto social dos estudantes atendidos, em articulação com as demais secretarias municipais, tais como Secretaria Municipal da Saúde, e a de Assistência Social, mediante as necessidades apontadas pelas Unidades Educacionais.

Parágrafo único. Poderão compor as equipes multidisciplinares da Secretaria Municipal de Educação, profissionais das áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, educação física, entre outros que se fizerem necessários para o pleno atendimento das disposições deste decreto.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 05 de maio de 2025.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA

Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, do Município de Umari/CE, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Umari, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 2° - Compete ao CONSEA do Município de Umari: I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN MUNICIPAL, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;

VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno. §1°: O CONSEA DE UMARI, manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN MUNICIPAL, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA DE UMARI/CE.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Prefeito Municipal

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: EBB35308

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 2025.05.06.001, DE 06 DE MAIO DE 2025.

“Dispõe sobre as competências, a composição, e o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA DO Município de Umari,Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN.”

O Exmo. Prefeito Constitucional do Município de Umari, Ceará, o Sr. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal Nº 429, de 03 de setembro de 2024.

DECRETA:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 3° - O CONSEA DE UMARI será composto por 09 (nove) membros, titulares e 09 (nove) membros suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1° A representação governamental no CONSEA de Umari será exercida pelos seguintes membros titulares:

I – Secretarias Municipais:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b)Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

§ 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes segmentos:

a) Representante da Associação Cultural Maria Bonita;

b) Representantes da Associação Umariense de Apicultura;

c) Representantes da Associação Comunitária do Sítio Baixio dos Gaviões;

d) Representantes de Associação dos Agentes Comunitários de Saúde; e) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas;

f) Representantes de Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais

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