DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706
Fundamentado no pálio da Lei Orgânica do Município de Quixadá, combinada com as disposições da Lei Municipal N° 2329/2008 e;
Considerando, ainda, as disposições do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá-CE,
R E S O L V E:
Art. 1° - Tornar público os atos praticados pelo Conselho Municipal de Educação de Quixadá – Ceará, durante o mês de abril de 2025, conforme disposições dos Anexos I, II, III e IV, desta Portaria.
Parágrafo único – Os atos, de que tratam o caput do artigo anterior, deverão ser afixados no local público de costume e publicados no Diário Oficial adotado pelo Município de Quixadá – Ceará.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
Sala da Presidência do Conselho Municipal de Educação, em Quixadá, Estado do Ceará, aos 23 de abril de 2025.
PROF. ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA FILHO
Presidente do CMEQ
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ANEXO I DA PORTARIA CMEQ Nº 008/2025
RESOLUÇÃO Nº 001/2025
Edita normas gerais para a instrução processual das demandas impetradas no âmbito do Conselho Municipal de Educação de Quixadá - Ceará, e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Educação de Quixadá, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, combinada com a Lei Municipal nº 2.329/2008 e a Lei nº 2.599/2013, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV, e no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, ancorando-se nos princípios da transparência, eficácia, eficiência, racionalidade e celeridade dos atos processuais, nas disposições do artigo 1º da Lei Federal nº 13.105/2015 e conforme a necessidade de regulamentar, unificar e sistematizar os procedimentos a serem adotados nas demandas processuais deste Conselho, conforme preconiza o Regimento Interno deste Conselho, e, por fim, nas disposições da Portaria nº 001/2025 deste Conselho, em especial no artigo 27,
R E S O L V E:
Art. 1º Editar normas gerais para a instrução processual das demandas impetradas no âmbito do Conselho Municipal de Educação de Quixadá - Ceará.
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento das disposições do caput deste artigo, consoante o artigo 1º da Lei nº 13.105/2015, que institui o Código de Processo Civil Brasileiro, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as regras para a instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos impetrados no âmbito da jurisdição deste Conselho.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 2º Esta Resolução estabelece os procedimentos que serão realizados pelo Conselho Municipal de Educação de Quixadá em relação às demandas, em especial aquelas que culminarem em processos, e solicitações que lhes forem encaminhadas.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º Entende-se por processo a sequência de atividades oriundas de procedimentos administrativos e os pedidos realizados formalmente pelos usuários deste Conselho, pautados sob a égide da Constituição Federal, sendo garantidos, em todas as etapas, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e os prazos processuais.
Art. 4º O trâmite processual deverá observar a lógica cronológica dos fatos e atos administrativos, garantindo a coerência e a eficácia das decisões.
Art. 5º Toda manifestação do conselheiro relator deverá ocorrer por meio de pronunciamento nos autos do processo, sob pena de nulidade. § 1º Aos assessores administrativo e jurídico, compete auxiliar os conselheiros relatores e à presidência do Conselho, sem a competência de emitir opinião ou fazer as vezes de conselheiro, considerando que o titular do respectivo processo é quem detém a prerrogativa de apresentar seus entendimentos, encaminhamentos e decisões exclusivamente dentro dos processos.
§ 2º É vedado ao conselheiro ou a qualquer integrante da equipe técnica do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, prestar assessoramento ou aceitar contratação externa com a finalidade de obter vantagens, sejam financeiras ou de qualquer outra natureza, para orientar ou assumir serviços extras no que se refere aos processos a serem impetrados ou que tramitem neste Conselho, sob pena de quebra de decoro, desvio de ética e mácula processual.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Quixadá, privativamente, no âmbito de sua jurisdição:
I – Autorizar o exercício dos Dirigentes Escolares;
II – Homologar o exercício de Secretário Escolar;
III – Homologar o Regimento Escolar das unidades de ensino;
IV – Homologar o Projeto Político-Pedagógico das escolas;
V – Homologar a Matriz Curricular das escolas;
- VI – Homologar o Calendário Escolar do município de Quixadá, a cargo da Secretaria Municipal da Educação;
VII – Aprovar a Proposta Curricular do Município;
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