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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/05/2025 · pág. 118

DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706

VIII – Assessorar, mobilizar e elaborar o Plano Municipal de Educação de Quixadá; IX – Acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação de Quixadá;

X – Acompanhar e avaliar as políticas no âmbito de sua jurisdição;

XI – Autorizar o funcionamento de instituições de ensino;

XII – Credenciar o funcionamento de unidades escolares;

XIII – Autorizar o funcionamento de cursos; XIV – Reconhecer o funcionamento de cursos; XV – Responder a consultas da parte interessada; XVI – Deliberar sobre matérias de sua competência; XVII – Emitir pareceres e resoluções; XVIII – Homologar a proposta pedagógica e a proposta curricular;

XIX – Declarar a extinção de escolas; XX – Cassar pareceres emitidos em caso de fraude processual, falsificação, adulteração de documentos e outros casos de fraude ou crimes comprovados; XXI – Denunciar ao Ministério Público irregularidades constatadas;

XXII – Conceder título honorífico a personalidades que se destacaram, especialmente no âmbito da educação; XXIII – Propor projetos de lei ao Poder Legislativo Municipal;

XXIV – Aprovar seu próprio Calendário de Atividades Anuais;

XXV – Eleger seus dirigentes e compor sua equipe técnica de profissionais e assessoramento; XXVI – Apresentar outras proposições imperativas nos termos da lei;

XXVII – Responder a consultas do Prefeito Municipal;

XXVIII – Responder a consultas da Câmara Municipal de Quixadá; XXIX – Responder a consultas da Secretaria Municipal da Educação;

XXX – Responder a consultas do Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar e demais órgãos da administração pública; XXXI – Responder a consultas do cidadão usuário do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá; XXXII – Assessorar órgãos afins nas diversas esferas do poder constituído; XXXIII – Deliberar sobre outras matérias e postulados legais.

Art. 7º As solicitações dirigidas a este Conselho devem ser formalizadas por requerimento (quando se tratar de pessoa física), por ofício (quando se tratar de pessoa jurídica, instituições públicas ou fiscais da lei) ou documento similar, contendo, no mínimo: I. Legitimidade para peticionar;

II. Nome e qualificação, além dos dados de contato do solicitante; III. Descrição clara e objetiva da solicitação;

IV. Documentação comprobatória, quando necessário.

Art. 8º Os processos seguirão o seguinte procedimento:

I – Protocolo da petição inicial no Sistema de Protocolo Único (SPU) do CMEQ, rompe a inércia da jurisdição e movimenta administrativamente o processo;

II – Ato de ofício do presidente, por meio de Resolução, designando relator e determinando a abertura do processo.

Art. 9º A instrução processual compreenderá:

I – Protocolo da petição inicial, bem como, de demais documentos dirigidos à presidência do Conselho;

II – Despacho do presidente autorizando a abertura do processo ou Resolução para o feito, encaminhando-se ao Serviço de Protocolo Único (SPU); III – Distribuição do processo pelo servidor no SPU, definindo sua numeração, procedendo com a autuação, certificação da distribuição, designação do conselheiro relator e a remessa dos respectivos autos para ciência e manifestação do conselheiro designado acerca da matéria; IV – Despacho inicial do relator, certificando o recebimento do processo.

O relator, para cumprimento do inciso anterior, deverá inicialmente certificar o recebimento dos autos e proceder à análise do caso. V – A tramitação do processo, as diligências e demais manifestações, observarão que:

Durante a tramitação do processo, as ações de certificação, junto a documentos, a exaramento de despachos, a consultas, a convocação de audiências, a sugestão de audiências públicas, a decisão sobre dilação de prazos e outras medidas, cabem exclusivamente ao relator ou à pessoa designada pela presidência. A presidência poderá convocar, a qualquer momento, ato correcional para revisar os procedimentos administrativos do Conselho, assegurando a razoabilidade, celeridade e racionalidade processual, podendo incluir a devolução de arquivos estáticos às partes interessadas.

O relator poderá, se necessário, determinar diligências, como visitas in loco , solicitação de documentos complementares, perícias, oitiva das partes, estudo, mediação, conciliação e outros instrumentos necessários para o bom andamento do processo.

O relator poderá despachar diretamente, manifestando seu entendimento acerca do pleito. Esse despacho resultará no Relatório Prévio, que será encaminhado ao Colegiado Pleno. Após apreciação, o Relatório poderá ser emendado, alterado, confirmado ou refutado por meio de acórdão, devendo ser registrada em ata apenas a decisão consensual. Quando aprovado, será convertido em parecer, recebendo a numeração correspondente. O conselheiro relator, ao proferir sua decisão, deverá ser fiel à petição inicial, concedendo ou negando especificamente o que foi requerido, de acordo com os pedidos expressos pelas partes. A decisão deverá ser clara e detalhada, em consonância com os fundamentos expostos no processo. f) É vedado ao conselheiro emitir parecer que conceda pedidos ultra petita , citra petita ou extra petita , competindo-lhe limitar-se, exclusivamente, ao que foi requerido na petição inicial, respeitando os princípios da congruência e da necessidade.

g) Com vistas aos princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual, o conselheiro relator poderá, de ofício, sanear falhas processuais que não sejam graves nem ilícitas, com o intuito de assegurar a regularidade do processo, sempre que estiver claro o direito ao pedido e ao tipo de pedido aplicável ao caso, promovendo a adequada solução do erro cometido e a efetiva prestação jurisdicional.

Art. 10. Quando a proposta de um parecer, em tramitação no CMEQ, indicar a necessidade de estabelecimento de norma com caráter regulamentar, o Conselheiro Relator ao conduzir o respectivo processo, deverá proferir seu voto junto ao Colegiado Pleno deste Conselho, propondo, igualmente, uma Resolução a ser apreciada e aprovada, a qual se tornará regra geral para o Sistema Municipal de Ensino de Quixadá. Parágrafo Único. A aprovação de Resolução Normativa pelo Colegiado Pleno do CMEQ dependerá da existência de parecer prévio que a fundamente e lhe dê origem.

Art. 11. Os processos deverão ser concluídos em tempo razoável, sendo que a duração máxima de um processo neste Conselho será de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de arquivamento.

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