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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/05/2025 · pág. 119

DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706

Art. 12. Após a conclusão, o processo será remetido à presidência do Conselho, a quem compete pautá-lo para apreciação e aprovação do Colegiado Pleno.

Art. 13. O Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá só entrará em recesso, após a conclusão da votação dos processos previamente dispostos na pauta da última reunião ordinária ou extraordinária convocada.

Art. 14. Os pareceres aprovados pelo Colegiado Pleno deste Conselho, serão materializados em duas vias originais, de igual teor, e seguirão o seguinte trâmite:

I – Publicação no Diário Oficial;

II – Encaminhamento de uma cópia do respectivo parecer à parte interessada, juntamente com a cópia reprográfica da publicação no Diário Oficial; III – Uma cópia reprográfica, do parecer e da publicação no Diário Oficial, deverá ser juntada ao respectivo processo antes de sua conclusão, arquivamento e posterior devolução;

IV – Outra cópia do parecer será mantida sob a salvaguarda do Conselho, sendo, ao final de cada ano, arquivada no livro de encadernação dos atos praticados pelo Conselho durante o exercício anual;

Art. 15. Após julgamento e conclusão, o processo físico permanecerá no Conselho até o dia 31 de dezembro do ano em curso, em que o referido processo foi aprovado para efeito de possíveis recursos.

I - Caberá recurso das decisões do Colegiado Pleno ao próprio Colegiado, observando:

O prazo para recurso será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do dia subsequente à decisão do colegiado;

Em caso de recurso, um novo processo será distribuído e um novo relator será designado;

A critério da presidência do Conselho, a matéria poderá ser discutida e votada em reunião ordinária ou em convocação extraordinária do colegiado, assegurando-se, em todas as etapas, a ampla defesa, os prazos legais e o princípio do contraditório.

Com o decurso do prazo, o processo transita em julgado, não cabendo mais recurso, contudo, a parte interessada poderá peticionar por um novo processo.

Art. 16. Quando se tratar de processo de Autorização, Credenciamento, Renovação de Credenciamento e Autorização de Funcionamento de Curso, além da

emissão do Parecer, será expedido, também, o Certificado referente à respectiva concessão, que deverá ser afixado em local visível aos visitantes, na parte superior da parede da Secretaria Escolar.

Art. 17. Quando, no julgamento do processo, não houver resolução de mérito ou houver pedido de arquivamento ou indeferimento, os documentos serão devolvidos ao dirigente responsável para manutenção de sua salvaguarda, por se tratar de documento público, no mesmo prazo e condições definidos no artigo 13 desta Resolução.

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos com base no Código de Processo Civil Brasileiro. CAPÍTULO III DO COLEGIADO PLENO

Seção I

Dos Conselheiros

Art. 19. Consoante Lei Municipal 2329/2008 e Resolução 001/2012, artigo 2º, I, “a”, deste Conselho, um dos conselheiros que integra o Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá é um representante dos alunos da rede pública municipal, em pleno gozo de sua vida estudantil, democraticamente escolhido entre seus pares.

§1º O aluno menor impúbere poderá integrar comissões e participar das reuniões do Colegiado Pleno deste Conselho, com direito a assento e voz. No entanto, fica vedada sua designação para a relatoria de processos, presidência de comissões, participação em equipes de diligências, bem como a assinatura de relatórios opinativos e conclusivos, pareceres e Resoluções normativas, sob pena de nulidade do ato. Sua assinatura será restrita à ata de participação nas reuniões.

§2º Quando se tratar de aluno maior de idade ou que tenha sido emancipado, podendo exercer os atos da vida civil, este terá assegurado, no Colegiado Pleno, o direito a assento, voz e voto, podendo gozar de todas as prerrogativas próprias de Conselheiro Municipal de Educação de Quixadá.

Art. 20. Os conselheiros poderão participar, emitir opinião e votar na aprovação de pareceres e Resoluções normativas, assinando a documentação oficial com os demais pares.

Art. 21. Consoante Lei Municipal 2329/2008 e Resolução 001/2012, artigo 2º, I, “b”, deste Conselho, um dos conselheiros que integra o Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá é um representante de pais de alunos da rede pública municipal, em pleno gozo de seus direitos políticos e civis, escolhido democraticamente entre seus pares.

§ 1º O representante de pais de alunos que não possua formação acadêmica e notório saber na área da educação, poderá integrar comissões e participar das reuniões do Colegiado Pleno deste Conselho, com direito a assento, voz e voto. No entanto, não poderá assumir a relatoria de processos nem presidir comissões, podendo apenas compor as equipes como membro.

§ 2º O Conselheiro enquadrado nas disposições do caput deste artigo, movido pelo sentimento colaborativo, poderá assumir relatoria de pareceres e presidência de comissões, devendo, para tanto, formalizar o pedido que será apreciado pelo Colegiado Pleno que confirmará ou negará a solicitação por meio de parecer.

Art. 22. Nas cerimônias de posse e sessões protocolares oficiais no Colegiado Pleno, os conselheiros trajarão beca.

Seção II

Da Declaração de Impedimento de Conselheiros Relatores

Art. 23. Qualquer membro do colegiado, ao ser designado para a relatoria de um processo, deverá se declarar impedido de atuar quando tiver interesse pessoal no processo, nas partes envolvidas, ou vínculos com as instituições ou pessoas envolvidas nas concessões.

§ 1º Caso o conselheiro se declare impedido, conforme disposto no caput, deverá manifestar-se nos autos, declinando da competência, para que seja designado outro conselheiro relator .

§ 2º O conselheiro poderá se declarar impedido por questões de ordem pessoal, sem a necessidade de justificar o motivo, devendo, neste caso, apenas requerer, nos autos, que a presidência redistribua o processo para outro conselheiro relator.

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