DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706
§ 3º O conselheiro será considerado impedido, também nas situações em que ocorra o desligamento do colegiado ou o término do seu mandato. Nesses casos, a presidência atuará de ofício para designar outro conselheiro relator ou, se necessário, assumirá a relatoria do processo.
Seção III
Da Suspeição de Conselheiros Relatores
Art. 24. O conselheiro designado poderá se declarar suspeito para relatar o processo, caso haja qualquer dúvida sobre sua imparcialidade em razão de suas relações com as partes ou com os temas envolvidos, mesmo que não se enquadre nas hipóteses de impedimento.
Art. 25. A suspeição poderá ser reconhecida pelo próprio conselheiro ou por outro membro do colegiado, que deverá justificar o motivo do questionamento.
Art. 26. Declarada ou reconhecida a suspeição de um conselheiro por membro do colegiado, a manifestação deverá ser feita no processo, com o consequente declínio de competência. Nessa hipótese, será designado outro relator ou, se necessário, a substituição ocorrerá por ato de ofício da presidência.
Seção IV
Da Vedação à Protelação e Atraso no Andamento dos Processos
Art. 27. É vedado ao conselheiro relator protelar, atrasar ou de qualquer forma prejudicar o regular andamento dos processos a ele atribuídos, sob pena de comprometer a eficiência e o bom funcionamento do colegiado.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no caput, a presidência poderá aplicar ao conselheiro uma advertência formal por escrito, após a devida notificação e garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, com a manifestação do conselheiro.
§ 2º Em caso de reincidência, a presidência deverá levar o caso ao Colegiado para a devida apreciação, a fim de:
I - Verificar a necessidade de redistribuição do processo a outro conselheiro, caso o impedimento do conselheiro tenha prejudicado o andamento do processo de forma significativa.
II - Avaliar a suspensão das atividades do conselheiro no colegiado, por prazo determinado, a fim de garantir a regularidade e a continuidade dos trabalhos do colegiado.
III - Na hipótese de comportamento reiterado que prejudique a harmonia e o funcionamento do colegiado, será proposto o desligamento do conselheiro, mediante deliberação do colegiado, conforme os procedimentos internos estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO E PUBLICAÇÃO
Art. 28. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial, adotado por seu mantenedor, nos termos da legislação vigente, garantindo o princípio da publicidade dos atos e o devido acesso à informação.
Art. 29. Os interessados serão notificados, por escrito, sobre as deliberações referentes à sua demanda.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 30. O posicionamento e as manifestações do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, em qualquer situação, só serão válidos se realizados formalmente, por meio de parecer ou resolução, e nunca de forma tácita ou verbal.
Art. 31. Quando se tratar de decisão emergencial e excepcional, a súplica formal poderá ser respondida por meio de decisão liminar, pela presidência ou por conselheiro designado para o feito, com efeitos imediatos.
I – As decisões liminares, previstas no caput deste artigo, só poderão ser concedidas nos casos previstos nesta Resolução, a saber:
Em casos de excepcional interesse público em que haja iminência de prejuízo declarado à coletividade, caso a medida não seja atendida em razão do fator tempo, em períodos de férias do Colegiado Pleno, recessos, feriados prolongados, finais de semana ou em casos fortuitos e de força maior; Em casos de excepcional interesse de cidadãos usuários do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, quando se tratar de direito líquido e certo;
II - Durante o período de férias do Colegiado Pleno, recessos, feriados prolongados, finais de semana ou em casos fortuitos, de força maior, e em casos de excepcional interesse de cidadãos usuários do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, quando se tratar de direito líquido e certo o presidente do Conselho Municipal de Educação de Quixadá fica legitimamente constituído para responder a qualquer das situações previstas. Nas ausências e impedimentos do Presidente, competirá ao Vice-presidente assumir a missão;
Nas ausências e impedimentos do Presidente e do Vice-presidente, em última instância, competirá ao decano do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá assumir a missão. Caso este também esteja impedido, obedecer-se-á à cronologia do conselheiro de mais idade até que um dos integrantes possa responder, garantindo que o ente público e o cidadão não fiquem sem resposta.
III – As decisões monocráticas, em caráter liminar, terão a forma de Parecer e seus efeitos são imediatos.
Por se tratar de decisão monocrática, em caráter liminar, uma cópia do respectivo documento deverá ser afixada no local público de costume, respeitando-se o princípio da publicidade e a transparência dos atos públicos, devendo, no primeiro dia útil subsequente, ser solicitada sua publicação no Diário Oficial.
A decisão monocrática, emitida em caráter liminar, deverá ser submetida ao Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá na primeira reunião ordinária, quando o Colegiado apreciar a matéria, podendo acatar ou refutar a decisão, sem prejuízo dos feitos que a medida tenha gerado.
§ 1º Os atos do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, sejam de ofício, decisão de câmara ou demais ações de interesse público, devem primar pelos princípios da transparência, da lisura processual, da democracia, da gestão colegiada e da coletividade, devendo ser aprovados pelo Colegiado Pleno, sob pena de nulidade.
§ 2º Os atos discricionários e de ofício pacificados pelo Conselho, com entendimento consolidado por meio de normas, pareceres e resoluções aprovadas, que se tornaram matéria interna corporis, não necessitam de validação do colegiado pleno.
Art. 32. A documentação enviada ao CMEQ por meio de correspondências, as representações do Ministério Público ou de órgãos afins e as denúncias motivadas por questões sociais, veiculadas na imprensa ou de outras formas, poderão, após apreciação da Presidência, resultar na abertura de processo para apuração da matéria, de ofício.
Art. 33. O Conselho Municipal de Educação de Quixadá, por meio de seu mantenedor, buscará em até 1 (um) ano, após a sanção deste documento, consolidar a informatização deste órgão da municipalidade, com a pretensão de dar transparência aos seus atos, garantir o direito à informação e favorecer a prestação de serviço à população por meio de atendimento eletrônico.
Parágrafo único. A ação descrita no caput deste artigo será o primeiro passo para que todos os processos deste órgão sejam instruídos no formato digital.
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