DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706
Art. 34. Os processos impetrados neste Conselho pela Secretaria Municipal da Educação de Quixadá terão supremacia sobre os demais pedidos, considerando que a unidade é órgão gestor e ordenador de despesas do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, e os pedidos requeridos a este Conselho têm efeitos gerais, que se sobrepõem aos interesses específicos de particulares.
Art. 35. Por excepcional interesse público, mediante requisição formal, o CMEQ poderá receber demandas oriundas do Conselho Estadual de Educação do Ceará.
Art. 36. Os atos praticados e chancelados pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará terão legitimidade e reconhecimento por parte do CMEQ e em sua jurisdição.
Art. 37. Quando uma instituição de ensino pública ou privada, anteriormente vinculada ao Conselho Estadual de Educação do Ceará, passar para a jurisdição do CMEQ, os atos pertinentes seguirão o princípio constitucional da continuidade, respeitando-se o que foi acordado e legislado dentro do respectivo marco temporal.
Art. 38. Os casos omissos nesta Resolução, que não encontrarem amparo no Código de Processo Civil Brasileiro, serão dirimidos pelo Colegiado Pleno deste Conselho.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá - Ceará, aos 18 de março de 2025.
Conselheiros:
ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA FILHO
EMÍDIA GLÁUCIA TAVARES GONÇALVES
SORONITA CAVALCANTE DE HOLANDA PINTO
MARCELA DE OLIVEIRA SILVA
BRENA KELY RODRIGUES DE ALMEIDA
FRANCISCO CARLOS SARAIVA DE BRITO
MARIA ELIENE DA SILVA
ANEXO I DA PORTARIA CMEQ Nº 008/2025
RESOLUÇÃO Nº 002/2025
Dispõe sobre o credenciamento e o recredenciamento de instituições da educação infantil e do ensino fundamental, a autorização e o reconhecimento dos cursos, e a renovação do reconhecimento das unidades escolares sob a jurisdição do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Educação de Quixadá, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, combinada com a Lei Municipal nº 2.329/2008 e a Lei nº 2.599/2013, com fundamento nos artigos 205 e 211 da Constituição Federal, o postulado do artigo 26 da Lei nº 9.394/96, conferindo autonomia aos conselhos municipais de educação para criar normas para a organização do Sistema Municipal de Ensino, as disposições da Emenda Constitucional nº 59/2009, o que preconiza o Regimento Interno, deste Conselho, e, por fim, as disposições do Parecer 029/2025, deste Conselho, que norteou a elaboração, discussão e aprovação desta Resolução Normativa,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Editar normas para credenciamento e recredenciamento de instituições da educação infantil e do ensino fundamental, autorização e reconhecimento dos cursos, e renovação do reconhecimento das unidades escolares que estejam sob a jurisdição do Conselho Municipal de Educação de Quixadá.
§ 1º Para efeito do cumprimento das disposições do caput deste artigo, a competência privativa do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, abrange as unidades educacionais e órgãos, que integram o Sistema Municipal de Ensino de Quixadá.
§ 2º No tocante ao ensino fundamental, restringe-se as unidades escolares e instituições de ensino da rede pública, que atuam privativamente:
I - Segundo nível da educação básica - Unidades escolares de ensino fundamental do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano;
§ 3º – Aplicam-se, subsidiariamente, as regras do § 1º, às situações pertinentes às modalidades de ensino contidas em cada um dos níveis de ensino estabelecido pela lei 9394/96.
Art. 2º O funcionamento das instituições de ensino fundamental dependerá da criação, do credenciamento, do recredenciamento, da autorização, do reconhecimento e da renovação do reconhecimento dos cursos a serem ofertados, conforme o disposto nesta Resolução.
§ 1º A criação de instituições públicas de ensino, assim entendidas, as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público, dar-seá por ato do Poder Executivo Municipal, expresso por meio de lei aprovada pela Câmara Municipal.
§ 2º Quando a unidade escolar já estiver criada e denominada por meio de lei, para atender a excepcional interesse público, e considerando possíveis alterações de termos nominativos por ação legislativa, as modificações poderão ser ajustadas por meio de decreto municipal.
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