DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706
§ 3º A criação de instituições privadas de ensino, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, conforme o que dispõe a legislação vigente, comprovar-se-á mediante a apresentação dos documentos pertinentes a cada uma das categorias previstas.
§ 4º Quando a denominação da unidade de ensino ou razão social sofrer alteração, a documentação pertinente deverá ser encaminhada a este Conselho no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da mudança ocorrida.
I. O Município de Quixadá, por meio da Lei Municipal nº 036/2025, organizou o parque escolar da rede pública municipal de ensino, tendo como sede uma unidade central denominada Distrito Educacional, que congrega o consórcio de unidades menores. Nesse local, também se encontra a sede administrativa e a Secretaria Escolar, responsáveis pela escrituração e salvaguarda dos documentos da vida escolar do educando, com função cartorária.
§ 5º. O credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino fundamental e da educação infantil, a autorização e o reconhecimento dos cursos, bem como a renovação do reconhecimento das unidades escolares da rede pública municipal de ensino que compõem o Distrito Educacional, sob a jurisdição do Conselho Municipal de Educação, deverão requerer, separadamente, o processo para obtenção dos benefícios supramencionados.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I – Credenciamento: ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação de Quixadá confere a uma instituição de ensino a prerrogativa de promover a educação escolar, por dispor de condições pedagógicas e de infraestrutura física compatíveis com os cursos a serem ofertados, ficando seu funcionamento subordinado às normas do Sistema de Ensino de Quixadá.
II – Recredenciamento: ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação de Quixadá renova o credenciamento conferido a uma instituição de ensino, quando houver alteração de entidade mantenedora, oferta de nova etapa ou modalidade de ensino ou, ainda, renovação de reconhecimento de curso(s).
III – Autorização: ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação de Quixadá permite a uma instituição credenciada, por tempo determinado, o funcionamento de uma ou mais etapas do ensino fundamental previstas nesta Resolução.
IV – Reconhecimento: ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação de Quixadá declara a legalidade das etapas e modalidades do ensino fundamental, dos cursos e/ou programas de ensino ofertados pela instituição credenciada, e assegura a validade nacional dos certificados expedidos. V – Renovação do Reconhecimento: ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação de Quixadá renova o reconhecimento, para a instituição de ensino continuar a ofertar o(s) curso(s) anteriormente reconhecido(s).
VI – Nível: refere-se aos dois níveis da educação escolar: a educação básica, formada pelas etapas da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; e a educação superior.
VII – Modalidades de ensino: referem-se aos caminhos ou modos alternativos, complementares ou substitutivos, correspondentes às etapas do ensino fundamental.
VIII – Curso: cada uma das etapas que compõem o ensino fundamental.
IX – Extinção de instituição de ensino: ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação de Quixadá declara extinta uma instituição de ensino, em decorrência do encerramento integral de suas atividades, seja por procedimentos de natureza compulsória, seja por deliberação espontânea. Parágrafo único. O funcionamento da instituição de ensino está condicionado ao prévio credenciamento, à autorização e ao reconhecimento dos cursos pretendidos ou à renovação destes atos junto ao o Conselho Municipal de Educação de Quixadá.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 4º O credenciamento é obrigatório para o funcionamento das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino e para a oferta de qualquer uma de suas etapas e modalidades, devendo ser solicitado ao CMEQ formalmente, por meio de petição inicial protocolada no Sistema de Protocolo Único – SPU deste Conselho.
Art. 5º No ato do credenciamento, as instituições públicas e privadas de ensino deverão apresentar a documentação constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 6º O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de até 05 (cinco) anos, considerando as condições pedagógicas (corpo docente habilitado, professores lotados nas áreas de formação, coordenador pedagógico e diretor, habilitados na forma da lei), secretário escolar com o devido registro profissional e as condições infraestruturais.
§ 1º O prazo de validade ficará condicionado ao que dispõe o caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria Municipal da Educação deverá somar esforços para perseguir que cada professor seja lotado em sua área formação.
§ 3º A lotação de professores fora da área de formação prejudicará a escola em relação à concessão do prazo máximo de credenciamento.
Art. 7º O credenciamento será concedido a uma instituição de ensino de forma concomitante ao ato da autorização ou do reconhecimento de cada curso pretendido.
CAPÍTULO III
DO RECREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 8º Será concedido o recredenciamento para funcionamento da instituição de ensino nas seguintes situações:
I – quando expirar o prazo de vigência do credenciamento concedido inicialmente ou quando findar o prazo do recredenciamento concedido posteriormente, e assim por diante;
II – quando houver renovação de reconhecimento de curso, mudança de sede ou alteração da entidade mantenedora; ou
III – quando a instituição de ensino pretender ofertar uma nova etapa ou nova modalidade de ensino fundamental.
§ 1º Em caso de alteração da entidade mantenedora, deverá ser anexado ao requerimento de recredenciamento o aditivo registrado em cartório ou junta comercial, caso se trate de instituição de ensino pertencente à rede privada, ou termo de cessão de uso ou de doação, no caso de unidade integrante da esfera pública.
§ 2º A solicitação de recredenciamento deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Educação de Quixadá, mediante formalização do pedido, por meio de processo aberto com petição inicial protocolada no Sistema de Protocolo Único – SPU, deste Conselho, em até 90 (noventa) dias antes de expirar o prazo de vigência do credenciamento anterior.
§ 3º A vigência de todo recredenciamento concedido por este Conselho, findará sempre no dia 31 de dezembro do ano corresponde à validade concedida.
Art. 9º Para o recredenciamento, a instituição de ensino deverá apresentar documentos e informações contidos no Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO IV
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