DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706
DA AUTORIZAÇÃO DE CURSO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 10. A autorização para funcionamento de curso do ensino fundamental deverá ser solicitada no mesmo processo de credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino.
Art. 11. A autorização para o funcionamento do curso de ensino fundamental abrange até o 9º (novo) ano.
Parágrafo único. A expansão até o 9º (nono) ano, só será permitida, mediante parecer de reconhecimento dos cursos, condição para a validade dos estudos ministrados e, consequentemente, dos certificados porventura expedidos.
Art. 12. Nos casos em que o pedido de autorização não tiver sido incluído no processo de credenciamento inicial, por opção e condições da instituição de ensino, o requerente deverá atender as exigências estabelecidas no Anexo III desta Resolução.
CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO DE CURSO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 13. O reconhecimento para funcionamento de curso do ensino fundamental deverá ser solicitado no mesmo processo de credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios e as informações necessárias ao reconhecimento para o funcionamento de curso do ensino fundamental e da educação infantil já estão contidos no processo anterior de credenciamento, constantes no Anexo I.
Art. 14. Em caso de a instituição de ensino haver obtido apenas a autorização para funcionamento de curso do ensino fundamental, decidindo, na continuidade, pelo seu reconhecimento, tal solicitação deverá ser encaminhada ao Sistema de Protocolo Único – SPU do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, mediante formalização do pedido, por meio de processo aberto com petição inicial protocolada neste Conselho, pelo menos, 90 (noventa) dias antes de expirar o prazo inicialmente concedido.
Parágrafo único. Para cumprimento das disposições do caput deste artigo, deverá ser atendido o que dispõe o Anexo IV desta Resolução em termos de documentos comprobatórios e demais informações.
CAPÍTULO VI
DA RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE CURSO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 15. Na renovação do reconhecimento para o funcionamento de curso do ensino fundamental, situação determinada pela finalização do prazo de vigência anteriormente concedido, serão consideradas as documentações e as informações solicitadas para o processo de recredenciamento da instituição de ensino, integrantes do Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 16. A extinção de uma instituição de ensino se dará de forma espontânea ou compulsória.
I – Quando o encerramento de suas atividades for espontâneo, a entidade mantenedora deverá comunicar oficialmente sua decisão ao Conselho Municipal de Educação de Quixadá, em até 90 dias de antecedência, informando as alternativas para prosseguimento de estudos dos alunos e a destinação do acervo escolar, conforme orientação deste Conselho.
II – Quando o encerramento de suas atividades se der de forma compulsória, garantido o direito de ampla defesa, o Conselho Municipal de Educação de Quixadá concederá, no mínimo, 90 dias para cumprimento da determinação.
III – Em ambos os casos, a entidade mantenedora obriga-se a providenciar a transferência dos alunos e ressarcir-lhes os eventuais prejuízos decorrentes do ato, quando for o caso.
IV – O ato declaratório de extinção da instituição de ensino será emitido pelo Conselho Municipal de Educação de Quixadá, mediante parecer.
Art. 17. Ao encerrar suas atividades, a instituição de ensino deverá recolher todo o acervo referente à vida escolar dos alunos e do próprio estabelecimento e encaminhá-lo, conforme cada situação, a saber:
I - Instituições de ensino da rede municipal:
a) para a Secretaria Municipal de Educação de Quixadá;
b) Para a sede do Distrito Educacional enquanto unidade de ensino sucedânea;.
c) para outra unidade escolar indicada pela Secretaria Municipal da Educação de Quixadá.
II - instituições de ensino da rede privada:
para a Secretaria Municipal de Educação de Quixadá;
para outra unidade indicada pela Secretaria Municipal da Educação de Quixadá, quando for o caso.
Parágrafo único. Os órgãos citados no caput do artigo anterior, ao receberem o acervo escolar e demais documentos das instituições extintas, procederão à conferência rigorosa de todo o material entregue, responsabilizando-se, doravante, pela salvaguarda, zelo, conservação e expedição de qualquer documentação requerida pelos interessados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A critério do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, o reconhecimento para funcionamento de etapas e/ou modalidades do ensino fundamental poderá ser concedido sem a exigência da prévia autorização do curso, desde que sejam devidamente comprovadas as condições para a oferta.
Art. 19. O Conselho Municipal de Educação de Quixadá poderá autorizar a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, conforme o disposto no art. 81 da LDB (Lei nº 9.394/96), assegurando a sua validade.
Art. 20. As escolas organizadas por meio de nucleação devem atender ao disposto nas normas específicas deste Conselho.
§ 1º A nucleação destina-se às instituições de ensino que ofertam apenas ensino fundamental e/ou educação infantil e ensino fundamental, e deverá ser submetida a este Conselho para a devida homologação.
§ 2º É vedada a nucleação com escolas exclusivamente de educação infantil.
Art. 21. As instituições integrantes do Sistema de Ensino de Quixadá deverão remeter, anualmente, o Relatório das Atividades Anuais aos órgãos competentes de sua jurisdição, sempre no mês de junho de cada ano.
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