DOMCE 07/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3706
Art. 22. As instituições de ensino integradas ao Sistema de Ensino de Quixadá deverão atualizar, anualmente, seu cadastro no Conselho Municipal de Educação de Quixadá. até o final do mês de fevereiro.
Parágrafo único – O Cadastro anual de instituições públicas e privadas junto ao Conselho Municipal de Educação de Quixadá é condição sine qua non para formalização de qualquer pedido ou gozo de benefício.
Art. 23. A instituição de ensino em situação irregular estará sujeita à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente.
§ 1º Os atos realizados e os documentos expedidos por instituições de ensino, na situação prevista no caput deste artigo, não terão validade escolar nem habilitarão o portador ao exercício profissional previsto em lei.
§ 2º Os prejuízos causados aos alunos, resultantes da irregularidade prevista no caput deste artigo, serão de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora e da gestão da instituição de ensino.
§ 3º A regularização de estudos realizados em instituições de ensino não credenciadas deverá ser feita por meio de uma instituição de ensino devidamente credenciada, que oferte cursos da mesma natureza e que, mediante o resultado satisfatório da avaliação, expeça o certificado nos termos da legislação vigente.
Art. 24. As instituições de ensino deverão adequar os instrumentais de gestão aos dispositivos legais estabelecidos na Lei nº 13.146/2015, bem como aos dispositivos normatizado por este conselho.
Art. 25. As instituições de ensino que ofertarem as modalidades da educação infantil e do ensino fundamental deverão cumprir as exigências contidas nesta Resolução e nas resoluções específicas, no que couber.
Art. 26. As instituições de ensino são obrigadas a afixar, em local bem visível do público, documento expedido por este Conselho que ateste sua regularização, em especial, os Certificados.
Art. 27. Os anexos citados no texto desta Resolução poderão ser alterados, mediante Portaria do Presidente do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, para fins de adequação e atualização, visando atender à legislação vigente e às demandas requeridas na implementação do Sistema de Ensino de Quixadá.
Art. 28. Quando trata-se de credenciamento ou renovação de credenciamento de unidades públicas, em que haja oferta da educação infantil e do ensino fundamental, conceder-se-á ao conselheiro relator a liberalidade de unificar os processos de concessão.
§ 1º Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, o conselheiro relator fundamentará o processo por meio desta Resolução e respectivos anexos. § 2º No Parecer de concessão e no certificado de credenciamento constará as duas etapas de ensino ofertadas pela instituição.
Art. 29. No processo de credenciamento ou renovação de credenciamento, bem como nas autorizações de cursos e demais solicitações de unidades da educação infantil da rede privada de ensino, será concedida ao conselheiro relator a flexibilidade de adaptar, quando necessário, os NEXOS de nº I a V desta Resolução. O conselheiro deverá instruir o respectivo processo e emitir o parecer e o certificado de concessão ao pleito, para aprovação do colegiado pleno.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Pleno deste Conselho, por meio de deliberação acerca da matéria.
Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 763/2020 e seus anexos e os efeitos da Portaria nº 001/2020 e seus anexos, da lavra do Conselho Municipal de Educação de Quixadá.
Sala de Sessões do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação em Quixadá - Ceará, aos 18 de março de 2025.
Conselheiros:
ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA FILHO
EMÍDIA GLÁUCIA TAVARES GONÇALVES
SORONITA CAVALCANTE DE HOLANDA PINTO
MARCELA DE OLIVEIRA SILVA
BRENA KELY RODRIGUES DE ALMEIDA
FRANCISCO CARLOS SARAIVA DE BRITO
MARIA ELIENE DA SILVA
ANEXOS DA RESOLUÇÃO 002/2025
ANEXO 1 – Credenciamento da Instituição de Ensino
Informações e documentação comprobatória da instituição de ensino, requeridas para o processo de credenciamento:
Requerimento ou ofício firmado pelo diretor e/ou mantenedor da instituição de ensino, dirigido ao presidente do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, solicitando seu credenciamento, autorização e/ou reconhecimento das etapas ou modalidades que pretende ofertar;
Indicação do diretor, coordenador pedagógico e secretário escolar, solicitando autorização para o exercício da direção e homologação da existência de secretário escolar, quando já houver autorização anterior válida, emitida por este conselho, acompanhada da documentação comprobatória. Código do Educacenso, ato de criação para escola pública; contrato social, requerimento de empresário ou estatuto social para escolas privadas; e CNPJ constando nome de fantasia da instituição de ensino;
Escritura Pública do imóvel, termo de cessão ou contrato de locação;
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