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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/05/2025 · pág. 11

DOMCE 08/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3707

Parágrafo Único: As atribuições e requisitos dos cargos de provimentos comissionados mencionados neste artigo constam no anexo I, desta presente Lei.

Art. 2º Fica reajustado os vencimentos mensais do cargo de técnico agrícola para o valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

Art. 3º O provimento a estes cargos criados se dará por livre nomeação e livre exoneração por parte do gestor municipal;

Art. 4º Esta lei altera o vencimento básico estão previstos na Lei Municipal nº 670 de 04 de outubro de 2019 no que tange o Técnico Agrícola ;

Art. 5º Esta Lei entra em vigor n data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ , aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.

FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO Prefeito Municipal

LEI DE Nº 880 DE 06 DE MAIO DE 2025.

“QUE CRIA A CASA DO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, QUE TEM POR FINALIDADE PROVER O ATENDIMENTO DE CRIANÇAS NA FAIXA ETÁRIA DE 0 (ZERO) A 16 ANOS, DURANTE O PERÍODO DO CONTRATURNO ESCOLAR, EM AMBIENTE COM RECURSOS MULTIFUNCIONAIS, DE MODO A CONTRIBUIR PARA FOMENTAR A EDUCAÇÃO INCLUSIVA, BEM COMO, GERAR O DESENVOLVIMENTO NEUROSENSORIAL DE ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal.

Art. 1º Fica criada a Casa do Autista no Município de Banabuiú-CE.

ANEXO I

Cargo de Nível Fundamental: Agente Rural de Campo - Profissional de nível fundamental com conhecimento prático em agropecuário, em manejo agrícola, em agricultura, em agroecologia, em fruticultura, floricultura, aquicultura e pesca e em agroindústria. Atribuições: O agente prático deve ter a capacidade de planejar, executar e coordenar equipes para implementação da Lei Geral dos Micro e Pequenos Agricultores no município para criar uma articulação e mobilização, campo e na cidade em torno da atividade agrícola afim de deixá-la mais atrativa, desenvolvida e economicamente viável.

Cargo de Nível Fundamental Completo: Motorista Categoria “D”

Pipeiro , CNH categoria D ou superior, experiência comprovada na função de motorista de caminhão pipa, conhecimento em manutenção básica de veículos, conhecimento das normas de trânsito e leis de segurança no transporte de cargas. Descrição e Responsabilidades em dirigir caminhão pipa para transporte de água potável, verificar a manutenção do veículo, como calibragem dos pneus, nível de óleo e água, realizar o abastecimento do caminhão pipa em locais indicado pelo o município, manter a limpeza e organização do veículo quando estiver sob sua responsabilidade, comunicar ao supervisor sobre qualquer problema identificado no veículo ou na rota de transporte, seguir as normas de trânsito e as leis de segurança no transporte de cargas, realizar outras atividades relacionadas ao cargo, conforme demanda do município.

Cargo de Nível Médio: Técnico Agropecuário - Profissional de nível médio com formação em Técnico Agropecuário (compreendem as categorias profissionais formadas em Técnico em Agropecuária, Técnico Agrícola e Técnico em Agricultura, Técnico em Agroecologia, Técnico em Fruticultura, Técnico em Floricultura, Técnico em Aquicultura e pesca, Técnico em Agroindústria). Atribuições: agente deve ter a capacidade de planejar, executar e coordenar as políticas para implementação da Lei Geral dos Micro e Pequenos Agricultores no município para criar uma articulação e mobilização, campo e na cidade torno a atividade atrativa, desenvolvida e economicamente viável.

Publicado por: Francisco Marcelino de Oliveira Sousa Código Identificador: DE671985

GABINETE DO PREFEITO “QUE CRIA A CASA DO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, QUE TEM POR FINALIDADE PROVER O ATENDIMENTO DE CRIANÇAS NA FAIXA ETÁRIA DE 0 (ZERO) A 16 ANOS, DURANTE O PERÍODO DO CONTRATURNO ESCOLAR, EM AMBIENTE COM RECURSOS MULTIFUNCIONAIS, DE MODO A CONTRIBUIR..

Parágrafo único .A Casa do Autista tem por finalidade prover o atendimento de crianças na faixa etária de zero a dezesseis anos, durante o período do contraturno escolar, em ambiente com recursos multifuncionais, de modo a contribuir para fomentar a educação inclusiva, bem como, gerar o desenvolvimento neurosensorial de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 2º A Casa do Autista tem por objetivo:

I – promover os meios para a realização do serviço de apoio à sala de aula, através do atendimento educacional especializado, de modo a efetivar a complementação e ampliação da estrutura curricular, o amplo aprendizado e a melhoria do rendimento escolar;

II – contribuir para o desenvolvimento de novas habilidades através de cursos de idiomas, desenhos, tecnologias digitais, noções de empreendedorismo, dentre outros;

III – promover ações e programas de inclusão social e esportiva;

IV – ofertar atividades em parceria com entidades que promovam a integração, recuperação e tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista - TEA, através de terapias alternativas e inovadoras que utilizem a arte, a cultura, sons, danças, músicas e os animais;

V – Ofertar o acesso ao tratamento de reabilitação neurológica e neuropsicológica, mediante agendamento de consultas e serviços de fonoaudiologia, neuropediatria, terapia ocupacional, psicologia, entre outros serviços especializados;

VI – Promover os meios necessários para facilitar o agendamento de consultas e atendimentos médicos nas diversas especialidades de saúde.

Art. 3º As despesas provenientes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º A Casa do Autista também poderá atender crianças com qualquer neuro divergência, como a Sindrome de Down, transtorno de déficit de atenção/ hiperatividade (TDAH), entre outras, que demandem acompanhamento multidisciplinar especializado.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, via Decreto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil vinte e cinco.

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