DOMCE 09/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3708
Art. 12. Ainscrição do interessado para o credenciamentomediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Procedimentos de verificação
Art. 15. A habilitação será verificada por meio do Servidor responsável designado/Agente de contratação ou Comissão de Contratação designada, em relação aos documentos abrangidos pelo referido Sistema.
§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
§ 2º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto noart. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto noart. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
CAPÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO
Formalização
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidadepoderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
§ 4ºPreviamente à formalização do contrato ou prorrogação do prazo de vigência deste, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
Vigência dos contratos
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto noarts. 105, 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
Alteração dos contratos
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Da impugnação e da intenção de recorrer
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
§ 1º A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis , contado da data de recebimento do pedido.
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado nos mesmos meios de publicação do Edital.
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas nos mesmos meios de publicação do Edital no prazo estabelecido no § 1º.
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis , contado da data de publicação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior. § 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Publicação dos credenciados
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, Diário Oficial e Site Oficial do Município.
CAPÍTULO VIII DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Anulação e revogação
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e oportunidade da administração.
§ 1º Na hipótese deanulação do edital de credenciamento,os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nosart. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentosjá celebrados que dele resultaram.
Descredenciamento
Art.23. O órgão ou a entidade credenciantepoderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II -perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput , além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo,assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. § 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer
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