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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2025 · pág. 89

DOMCE 12/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3709

moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, nos termos estabelecidos pela Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964. Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias, acordos e demais instrumentos jurídicos adequados à legislação vigente, junto à Caixa Econômica Federal e eventuais Agentes Financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou Ministério das Cidades.

Art. 3°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados, conforme o disposto na legislação federal que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2, além de efetuar contrapartidas financeiras, se for o caso.

§ 1º. As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2 - Modalidades Urbana (PNHU - FAR e FDS) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, em conformidade com o Plano Diretor Municipal.

§ 2°. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as normas municipais, regulamentos do Ministério das Cidades e em conformidade com as políticas habitacionais de interesse social.

§ 3°. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outros, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observando a legislação federal vigente. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2.

Art. 4º. Os projetos habitacionais serão desenvolvidos em articulação com as Secretarias Municipais e Estaduais competentes, autarquias e entidades afins.

Art. 5°. Só poderão ser beneficiadas no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2, pessoas ou famílias que atendam aos critérios estabelecidos no referido programa, com prioridade para as famílias em maior vulnerabilidade social

§ 1º. O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.

§ 2°. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, do idoso ou da pessoa com deficiência física. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis no Programa Minha Casa Minha Vida, destinados exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem as faixas 1 e 2, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Art. 7º. Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, fica estabelecido que:

I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurarem as obrigações contratuais perante o agente financeiro.

Il - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN incidente sobre elas; III - Fica assegurada ao beneficiário a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis que tenha como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.

Art. 8º. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, serão custeadas por meio da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por meio de decreto, visando a sua fiel execução.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 09 dias do mês de maio de 2025.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 7A227AFE

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 556/2025

LEI MUNICIPAL Nº 556/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE MOTORISTA CATEGORIA “D” DO MUNICÍPIO DE POTENGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR , Prefeito Municipal de Potengi , Estado do Ceará . Faço saber que a Câmara Municipal de Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída gratificação de 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento básico dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Motorista – Categoria “D” , admitidos por meio do concurso público regido pelo edital nº 001/2015, em virtude da exigência de maior qualificação constante do referido certame.

Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será incorporada ao vencimento base e será devida exclusivamente aos servidores investidos no cargo com base no referido edital, enquanto no efetivo exercício das funções do cargo.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reenquadramento funcional e remuneratório dos motoristas da categoria “D” admitidos por concursos anteriores ao de 2015, desde que:

I – Exerçam atribuições idênticas ou compatíveis com as exigidas no edital de 2015;

II – Possuam a habilitação legal exigida para a categoria "D"; III – Atendam aos critérios objetivos definidos em regulamento próprio ou ato administrativo complementar do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O reenquadramento não implicará em promoção funcional automática, mas apenas a adequação remuneratória em observância aos princípios da isonomia, eficiência e valorização do servidor público.

§ 2º A aplicação desta norma se subordinará à disponibilidade orçamentária e ao respeito aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação oficial.

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 09 dias do mês de maio de 2025

SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 8151E848

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS AVISO DE DISPENSA N° 2025.05.09.1

Aviso de Dispensa n° 2025.05.09.1 O Agente de Contratação do Município de Potengi, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados, que a administração pretende realizar a Contratação de serviços técnicos especializados a serem prestados na assessoria junto ao setor de compras no planejamento, elaboração e definição de demandas de bens, produtos e serviços de interesse da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Potengi/CE, podendo eventuais interessados apresentar Propostas de Preços no prazo de 03 (três) dia útil , a contar desta Publicação, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa. As propostas de preços poderão ser

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