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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/05/2025 · pág. 88

DOMCE 14/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3711

O “II FESTIVAL CULTURAL DE TRÂNSITO” tem como principal objetivo incentivar a produção de trabalhos técnicos e artísticos voltados ao tema “MOBILIDADE HUMANA, RESPONSABILIDADE HUMANA!” e a mensagem: DESACELERE. SEU BEM MAIOR É A VIDA., tema trazido à reflexão pelo Movimento Maio Amarelo em 2025 .

A Prefeitura Municipal de Iguatu, por meio da Secretaria do Trânsito e Transporte – SETRAN, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Secretaria Executiva de Comunicação e Cerimonial, torna público a realização deste festival voltado ao fomento e discussão da educação para o trânsito, de acordo com a Lei N.º: 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo por premissas as regras, critérios e condições contidas neste Edital. Para tanto, o festival premiará a participação de estudantes do nível infantil ao ensino superior, especificamente do município de Iguatu/CE, cujas categorias serão detalhadamente descritas. Todos deverão apresentar trabalhos envolvendo o tema “MOBILIDADE HUMANA, RESPONSABILIDADE HUMANA!” e a mensagem: DESACELERE. SEU BEM MAIOR É A VIDA.

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

1.1. O EDITAL N.º.: 001/2025 – II FESTIVAL CULTURAL DE TRÂNSITO , idealizado pela Secretaria do Trânsito e Transporte, tem por objetivo o fomento, a seleção, a valorização e a premiação de trabalhos, músicas, peças teatrais, maquetes, jogos, poesias, paródias, mosaicos, desenhos, artesanatos, programas e projetos relacionados ao trânsito.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. A SETRAN , por intermédio do Núcleo de Educação de Trânsito, será responsável pela execução das atividades relativas ao II FESTIVAL CULTURAL DE TRÂNSITO , regido por este Edital, em conformidade com a Lei N.º: 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a Lei N.º: 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e com a Lei N.º: 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

● Lei N.º: 9.503, de 23 de setembro de 1997:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

[...]

Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

● Lei N.º: 9.610, de 19 de fevereiro de 1998: Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Capítulo III - Dos Direitos Patrimoniais do (a) autor (a) e de sua duração, arts. 28 a 45.

●Considerando que a Constituição Federal e o Código de Trânsito Brasileiro versam sobre a implementação de ações de educação voltada à segurança do trânsito:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.;” Considerando que a Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, tem como finalidade a conscientização da população, do seu papel como protagonista de mudanças de comportamentos e atitudes frente ao trânsito, em busca de segurança e bem-estar”. (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). “Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

● Considerando que compete a esta Secretaria, por meio do Núcleo de Educação de Trânsito, desenvolver ações de educação para o trânsito, assim como, realizar campanhas educativas a fim de sensibilizar os atuais condutores e formar os futuros condutores com respeito à cidadania e à mobilidade urbana, cita-se os arts. 1º e 2º da Resolução CONTRAN N.º: 1014, de 14 de outubro de 2024, que estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das campanhas educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro a dezembro de 2025.

3. OBJETIVOS:

3.1. OBJETIVO GERAL:

3.1.1. Incentivar a produção de trabalhos voltados ao tema “MOBILIDADE HUMANA, RESPONSABILIDADE HUMANA!” e à mensagem: DESACELERE. SEU BEM MAIOR É A VIDA ”, em diversas categorias, com produção de materiais artísticos e jornalísticos que poderão ser utilizados em atividades educativas da Secretaria do Trânsito e Transporte .

3.2. Objetivos Específicos:

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