DOMCE 13/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3710
ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA NA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS, VISANDO ADOTAR MECANISMOS DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO PROJETO BÁSICO. DO PRAZO VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO : 28/03/2025. VIGÊNCIA FINAL . 30/03/2026. DO FORO : COMARCA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA . SIGNATÁRIOS: ERIKA HELLEN LIMA DE CASTRO / ROBSON MÁRCIO GOMES ROQUE ,
MORADA NOVA-CE, 28 DE MARÇO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O servidor efetivo ou contratado, titular do cargo de motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, que conduza real e habitualmente ambulâncias e veículos para transporte de pacientes e seus familiares para outros municípios, fará jus a percepção de uma GRATIFICAÇÃO ESPECIAL (GE) mensal no valor fixo de R$ 400,00 (Quatrocentos reais).
§ 1º O servidor perderá a gratificação especial, no mês de referência, quando possível, ou no mês subsequente, nos seguintes casos:
I - faltar injustificadamente ao trabalho;
Publicado por: Kislleanny Nogueira Mendes Código Identificador: 3ED503E4
II - comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se dele antecipadamente, sem autorização;
III - provocar acidente de trânsito;
IV - ser autuado por multa de trânsito;
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1000/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE GARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso de atribuições legais, previstas na lei orgânica do Município: faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de GARI, o Adicional de Insalubridade no grau médio que corresponde a 20% (vinte por cento), calculado sobre o saláriomínimo;
Art. 2º. O adicional de insalubridade somente será devido ao servidor que exercer suas atividades em campo, de forma habitual e permanente exposto a condições insalubres;
Art. 3º. O adicional de insalubridade constitui compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo ser interrompido seu pagamento quando cessarem essas condições adversas,
Art. 4º. O adicional de insalubridade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto para cálculo de férias, décimo terceiro e salário maternidade, não se incorporando a remuneração, entretanto, incidirá contribuição previdenciária e imposto de renda nos termos da lei;
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 12 DE MAIO DE 2025
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES
Prefeito Municipal
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 7D543AB2
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1001/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a criação de Gratificação de Incentivo aos condutores de veículo de emergência, destinada aos servidores ocupantes do cargo de motorista.
V - causar danos no veículo;
VI - infringir às normas regulamentares do setor;
VII - deixar injustificadamente o servidor de atender situações excepcionais e de necessidade imediata solicitada pela Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - sofrer qualquer tipo de punição por processo administrativo disciplinar.
Art. 2º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer outro efeito, nem será computada para a concessão de outras vantagens.
Art. 3º O motorista que deixar de dirigir ambulância, transportar pacientes ou removido de secretaria, perderá a gratificação especial prevista nesta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária específica.
Art. 5º A gratificação especial de que trata esta Lei poderá ser extinta a qualquer tempo por interesse da Administração Pública Municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 12 DE MAIO DE 2025.
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 76B460BB
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 016/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS PARA INSTALAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA BRITO NEVES , no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos à instalação de novas empresas e/ou ampliação de empreendimentos já instalados no Município, a requerimento da empresa interessada, atendidos os requisitos desta lei. §1°. Entende-se por ampliação àquela que amplia a capacidade real instalada do empreendimento em, no mínimo, 20% (vinte por cento). §2°. Considerar-se-ão novas empresas, além daquelas instaladas após a promulgação da presente lei, para fins de concessão dos benefícios previstos neste dispositivo legal, aquelas instaladas nos últimos seis meses contados da data de publicação da presente lei.
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