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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/05/2025 · pág. 88

DOMCE 19/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3714

II - encaminhados pelas equipes técnicas de serviços socioassistenciais do Município;

III - cumpridores de medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida (LA) ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC).

§2º Os jovens inscritos que atendam aos critérios exigidos nesta Lei serão avaliados através de entrevista e análise curricular, sendo a seleção conduzida por comissão de seleção designada pelo Município. §3º Ficará vedada a participação neste projeto de servidores públicos, jovens com pendências fiscais Municipais, Estaduais ou Federais, membros da comissão de seleção, bem como seus cônjuges, ascendentes ou descendentes até o 2º (segundo) grau.

Art. 5º. O Programa Bolsa Jovem Penaforte será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e contemplará duas modalidades/áreas divididas de acordo com o nível de escolaridade, nos seguintes parâmetros:

I - área de nível médio/técnico: enquadra jovens residentes no Município de Penaforte, desempregados, que estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio em escola pública estadual; que estejam cursando ensino técnico profissionalizante q que se encontra na busca de inserção no mercado de trabalho para desempenho de habilidades, competências pessoais, sociais, produtivas e cognitivas. II - área de nível superior: enquadra jovens residentes no Município de Penaforte, desempregados, que tenham concluído o ensino médio em escola pública estadual e que estejam cursando nível superior com pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso concluída ou que tenham concluído nível superior em faculdade pública ou privada e almejem ingressar no mercado de trabalho.

Art. 6º. Os jovens participantes do Programa Bolsa Jovem Penaforte serão supervisionados por profissionais nos devidos espaços de atuação em que estejam realizando seu trabalho de bolsista profissional e por supervisores que serão designados pelas respectivas instituições públicas, onde será avaliado o desempenho dos bolsistas, frequência, assiduidade, monitoramento, aplicabilidade das atribuições e funcionalidade no espaço.

Art. 7º. O valor da bolsa mensal decorrente do Projeto Bolsa Jovem Penaforte fica fixado em 750,00 (setecentos e cinquenta reais), reajustados na data e no mesmo índice do Salário Mínimo.

Art. 8º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo atender os dispostos presentes na Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 28 de abril de 2025.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 28 de abril de 2025.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: 60D8E222

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 855 DE 09 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Penaforte, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUI ES LEGAIS, FA O SABER QUE A C MARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Esta lei regula no município de e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Governo Municipal de Penaforte, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Penaforte.

Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Penaforte

Prefeito Municipal

Publicado por: Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: EF2CA358

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 854 DE 28 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre denominação de uma rua localizada no Bairro Padre Cicero, município de Penaforte e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUI ES LEGAIS, FA O SABER QUE A C MARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica denominada de Rua Vereador Manoel Matias Neto, a rua no sentido Leste/Oeste, no Bairro Padre Cicero, com início na BR116 no lado Norte do Posto Limarques, próximo ao antigo Posto Fiscal.

Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvi - mento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

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