Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/05/2025 · pág. 87

DOMCE 19/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3714

Total da Remuneração

R$ 2.649,28

Será considerada como data inicial para concessão do benefício a data da publicação do ato de aposentadoria conforme Art. 57, da Lei nº 220/2006.

Na forma de cálculo, utilizou-se como base a última remuneração do cargo efetivo, ademais, a forma de reajuste dar-se-á pela paridade. Por não ser superior a dois salários mínimos, sobre os proventos não serão realizados desconto da contribuição extraordinária, no valor e forma previstos no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 683/2021. As despesas decorrentes deste Decreto de Aposentadoria correrão à conta de dotações próprias vigentes do orçamento do Fundo Municipal de Previdência Social, devendo entrarem vigor da data de sua publicação, devidamente homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará -TCE, RETIFICANDO as disposições em contrário aquelas contidas no decreto n° 1384/2025 de 07 de maio de 2025.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO , aos 13 dias do mês de maio do ano de 2025.

JOSE LUCIANO SILVA

Prefeito Municipal de Palhano

EDINALVA FRANCISCA LIMA SILVA

Coordenadora Geral do FMPS

aquelas contidas no decreto n° 1.159/2021 de 08 de novembro de 2021.

.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO , aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025.

JOSE LUCIANO SILVA

Prefeito Municipal de Palhano

EDINALVA FRANCISCA LIMA SILVA Coordenadora Geral do FMPS Portaria n° 2025.01.03-002

Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 349A1550

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 853 DE 28 DE ABRIL DE 2025

Institui Programa Bolsa Jovem Penaforte e adota outras providências.

Portaria N° 2025.01.03-002

Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 6C1B3935

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DECRETO DE APOSENTADORIA Nº 1386/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de PALHANO, RESOLVE CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, à

servidora:

NOME COMPLETO: MARIA DO CARMO DE LIMA SILVA MATRÍCULA: 0902373

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

CPF: 223.934.123-87 RG: 2008826688-0

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO MODALIDADE: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

art. 3°, da EC 47/2005, c/c art.36, inciso II, da EC nº 103/2019 , art. 20, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 220/2006 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de PALHANO, e Regime Jurídico Único Estatutário.

CÁLCULO DOS PROVENTOS

A remuneração de contribuição do servidor, na ativa, referente ao mês de Junho /2021, corresponde ao valor dos seus proventos na data do requerimento, em 15/07/2021.

DESCRIÇÃO Percentual
Vencimento ............................. 100% 1.100,00
Anuênio ................................ 23% 253,00
Total dos Proventos .............. *** 1.353,00

Será considerada como data inicial para concessão do benefício a data da publicação do ato de aposentadoria conforme Art. 57, da Lei nº 220/2006.

Os proventos não têm desconto de previdência por ser inferior ao valor do teto do RGPS. As despesas decorrentes deste Decreto de Aposentadoria correrão à conta de

dotações próprias vigentes do orçamento do Fundo Municipal de Previdência Social, devendo entrar em vigor da data de sua publicação, devidamente homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará -TCE, RETIFICANDO as disposições em contrário

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUI ES LEGAIS, FA O SABER QUE A C MARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Bolsa Jovem Penaforte objetivando beneficiar jovens que estejam fora do mercado de trabalho formal no Município de Penaforte.

Art. 2º. O Programa Bolsa Jovem Penaforte tem por finalidade precípua proporcionar a inserção produtiva de jovens em situação de vulnerabilidade social, potencializando habilidades técnicas profissionais em campos de bolsistas no âmbito da administração pública municipal e estadual, assim como contribuir com a formação continuada para ingresso no mercado de trabalho.

Art. 3º. São objetivos específicos do Programa Bolsa Jovem Penaforte:

I - estimular a escolaridade, ampliar a qualificação profissional e criar alternativas de inserção produtiva;

II - contribuir para melhor inserção produtiva dos jovens durante seu avanço profissional;

III - oferecer aos jovens acesso a experiência profissional através da bolsa, em diversos órgãos da Administração Pública Municipal; IV - preparar jovens para assumir boas posições no mercado de trabalho;

V - fortalecer a sociabilidade dos jovens;

VI - promover e articular o desenvolvimento técnico, através de encontros, oficinas e capacitações de orientação vocacional e de educação para o empreendedorismo e outras temáticas;

VII - disponibilizar espaço físico e/ou virtual para a realização de atividades que promovam o protagonismo social;

VIII - proporcionar viabilidade econômica para manutenção dos estudos através da distribuição de renda sob forma de bolsa.

Art. 4º. São requisitos para participação no Programa:

I - idade mínima, 16 (dezesseis) anos completos e, no máximo, 29 (vinte e nove) anos completos;

II - esteja cursando ou tenha concluído o ensino médio e esteja matriculado em curso técnico/profissionalizante ou em curso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA ou cursando nível superior ou de pós-graduação;

III - não ser beneficiado por outros programas de transferência de renda do Município, Estado ou União;

IV - residir no Município de Penaforte;

V - possuir renda familiar inferior a dois salários mínimos; VI - ser cadastrado no CadÚnico.

§1º Constituem critérios de priorização do projeto: I - pessoas com deficiências;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 87