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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/05/2025 · pág. 94

DOMCE 19/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3714

Art. 66. Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 09 de maio de 2025.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: 9671B218

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 856 DE 09 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR no Município de Penaforte e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUI ES LEGAIS, FA O SABER QUE A C MARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR no Município de Penaforte, com o objetivo de captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos que visem a melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal.

Parágrafo único. O FUMTUR é vinculado diretamente à Secretaria Municipal responsável pela promoção do turismo no Município.

Art. 2º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – CMT, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente. § 1º. O Conselho Municipal de Turismo – CMT tem como principal atribuição atuar, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de turismo.

§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal Turismo – CMT que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Turismo – CMT deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica do turismo, bem como o critério territorial. § 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Turismo – CMT deve contemplar a representação do Município de Penaforte, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – dois membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; b) Câmara Municipal de Penaforte; II – quatro membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores: a) 01 (um) representante das Associações;

Art. 4°. Constituem recursos do FUMTUR:

I - verbas oriundas da cessão de espaço público para publicidade; II - créditos especiais ou orçamentários a ele destinados;

III - repasses de recursos federais e estaduais destinados ao Fundo Municipal de Turismo;

IV - recursos oriundos da venda de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais materiais promocionais;

V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI - contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e auxílios institucionais dos setores públicos ou privados, obtidos pelo Conselho Municipal de Turismo;

VII - rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VIII - rendimentos apurados com atividades, campanhas ou promoções realizadas exclusivamente com recursos do FUMTUR, como patrocínios, bilheterias e cessão dos espaços onde os eventos se realizarem, quando não revertidos a título de cachês ou direitos; IX - outras rendas eventuais.

Art. 5°. Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em: I - pagamento pela prestação de serviços do órgão oficial do turismo conveniado ao Município, de direito público ou privado, para execução de programas e projetos específicos para o desenvolvimento do turismo no Município;

II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;

III - financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, por meio de convênio;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V - projetos turísticos e eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio do Órgão Oficial de Turismo Municipal, que desenvolvam a atividade turística no Município de Penaforte.

Art. 6°. Na aplicação dos recursos do FUMTUR, deve-se observar: I - as especificações definidas em orçamento próprio; II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR devem observar rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e pelo Conselho Municipal de Turismo.

Art. 7°. O FUMTUR será gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Turismo estabelecer as prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, ficando a Secretaria Municipal de Cultura responsável pela sua fiscalização e execução.

Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento geral do Município, junto à Secretaria de Administração e Finanças, para a manutenção do FUMTUR.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

b) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil;

c) 01 (um) representante da Igreja;

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Municipal de Turismo – CMT deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; § 4º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo – CMT é detentor do voto de Minerva.

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 09 de maio de 2025.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: 596B0E28

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 013/2025 DE 15 DE MAIO DE 2025

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